TRF1 - 1030828-93.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1030828-93.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO PEREIRA DA CUNHA IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL GOIÁS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No mandado de segurança deve figurar no polo passivo a autoridade a quem se imputa a ação ou omissão, ou seja, a autoridade que deu causa à lesão jurídica denunciada e detentora das atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade e não a pessoa jurídica ou órgão a que pertence.
Ademais, em relação à procuração apresentada, não foi possível certificar a assinatura digital, que deve ter identificação inequívoca do signatário, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, III, da Lei 11.419/2006.
Por fim, não foi verificado o recolhimento das custas iniciais.
Assim, intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil), comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, EMENDE o Impetrante a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), para: a) indicar corretamente a autoridade que deve figurar no polo passivo, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, procedendo, também, à indicação do órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. b) regularizar a representação processual, considerando a certidão no evento ID 2190417220, bem como, o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2006. c) apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz).
Cumpridas as determinações, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/06/2025 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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