TRF1 - 1004295-70.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004295-70.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA AMAZONENSE DE PRATICAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SILVA MAUES - PA22452 e GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA014816 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela sociedade empresária Companhia Amazonense de Praticagem Ltda, em desfavor da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de provimento judicial que declare a inexistência da relação jurídico-tributária entre a Autora e a Ré, suspendendo-se a cobrança do PIS e da COFINS vinculada a receitas “obtidas de serviços prestados a ‘armadores’ estrangeiros, ainda que a relação seja intermediada por ‘agentes’ nacionais, permitindo, ainda, que, para tanto, se mostre necessária a não realização de retenções previstas na Instrução Normativa nº 459/200413 – SRF”, bem como o reconhecimento do direito à repetição na forma de compensação a ser administrativamente realizada e, ainda, a expedição de ofício à LBH Brasil Agenciamento Marítimo Ltda, dando-lhe ciência da sentença com determinação para se abstenha de efetuar as retenções dos tributos em questão” Sustenta, em síntese, que é “sociedade empresária prestadora de serviços de praticagem, que, de acordo com o disposto no art. 12, da Lei nº 9.537/1997, ‘consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação”.
Informa que “tem sede em Santana/AP, prestando serviços de praticagem aos armadores estrangeiros (“armadores”), representados pelas agências intermediadoras (“agentes”), em diversas localidades da bacia amazônica oriental, de maneira que seus serviços têm caráter de Exportação, já que as tomadoras são domiciliadas no exterior; consubstanciando o pagamento feito à autora claro ingresso de divisas, conforme as disposições do art. 5°, II, da Lei n° 10.637/2002 e do art. 6°, II, da Lei n° 10.833/2003”.
Aduz que, “independentemente do local onde tenha sido prestado o serviço e do fato de seu valor ser pago em moeda nacional, nos termos da lei, será considerada de “exportação” a prestação de serviços a tomador domiciliado além-fronteira, sendo o pagamento ao prestador representativo de ingresso de divisas no país”, destacando “que o fato de a relação entre a Autora e os “armadores” estrangeiros ser intermediada por “agentes” nacionais não descaracteriza a relação direta de exportação de serviços entre os primeiros.
Isto porque os “agentes” atuam meramente como representantes dos “armadores”, em respeito à expressa obrigação a esta imposta na Circular n° 3.691/2013 do Banco Central do Brasil (BACEN)³, que preleciona, em suma, que o “armador” estrangeiro deve, obrigatoriamente, possuir “agente” no Brasil para atuar no território nacional”.
Prossegue argumentando que resta inegável a relação comercial existente entre a autora e os “armadores” estrangeiros representados pelos “agentes” brasileiros, sendo claro o caráter de exportação dos serviços prestados pela primeira aos segundos, de modo que as receitas correspondentes a esses serviços são alcançadas pela imunidade prevista no art. 149, §2°, I, da CF/88, não devendo incidir sobre elas as contribuições PIS/COFINS.
Transcrevendo dispositivos legais e jurisprudência que entende lhe favorecer os argumentos e destacando a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora justificadores da concessão de liminar, concluiu por requerer a concessão de tutela provisória de urgência com vista a evitar novas cobranças ilegais de PIS/COFINS pela ré até o final julgamento da lide, expedindo ofício à LBH Brasil Agenciamento Marítimo Ltda.12 para dar-lhe ciência da decisão e determinar que se abstenha de efetuar as retenções dos tributos em questão.
Citada, a União contestou o pedido afirmando que a prestação de serviços pela autora ocorre para empresas estabelecidas no Brasil, sendo os pagamentos feitos por empresas nacionais, o que descaracteriza o ingresso de divisas e, por conseguinte, o enquadramento como exportação.
Fundamenta sua tese com base em interpretação literal das normas de isenção, conforme o art. 111, II, do CTN, e invoca a Solução de Consulta nº 351 – SRRF07/Disit, no sentido de que a presença de empresa nacional intermediária exclui a condição de residente no exterior exigida para a isenção (Num. 2120354199) Em réplica, a autora reafirma que a LBH Brasil age apenas como mandatária dos armadores estrangeiros, não sendo a contratante efetiva dos serviços de praticagem.
Alega que os pagamentos originam-se do exterior, por instruções dos contratantes internacionais, o que, em seu entender, configura o ingresso de divisas exigido pela legislação para o gozo da isenção tributária.
Invoca a Solução de Consulta COSIT nº 325/2018, a qual reconhece que o uso de representantes nacionais não descaracteriza a natureza de exportação quando comprovada a origem estrangeira dos recursos (Num. 2127270247) É, no essencial, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
Ademais, o julgamento antecipado do mérito se revela como poder-dever imposto ao magistrado em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC).
Pretende parte autora a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes dos serviços de “praticagem” por ela prestados para sociedades estrangeiras (armadores), bem como o reconhecimento de inexistência da relação jurídico-tributária entre a Autora e a Ré.
Nos termos do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, é vedada a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de exportações.
Tal imunidade objetiva promover a competitividade internacional dos bens e serviços nacionais, assegurando que a tributação na origem não desestimule a inserção de produtos e serviços brasileiros no mercado global.
A legislação infraconstitucional incorporou esse comando nos arts. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, e 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, os quais dispõem que as contribuições ao PIS e à Cofins não incidem sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, desde que o respectivo pagamento represente ingresso de divisas no país.
A controvérsia dos autos reside em determinar se a prestação de serviços de praticagem, realizada por empresa nacional a armadores estrangeiros, pode ser enquadrada na hipótese de não incidência prevista na legislação supracitada, quando formalizada por meio de agentes marítimos domiciliados no Brasil e ausente instrumento de mandato formal — como procuração ou contrato escrito — entre o armador estrangeiro e seu representante nacional.
Destaca-se que a legislação tributária aplicável ao PIS e à Cofins não impõe, como condição expressa para o reconhecimento da imunidade ou isenção, a existência de documento formal de mandato entre o tomador estrangeiro e seu agente domiciliado no Brasil.
O elemento normativo relevante para a fruição do benefício fiscal é a verificação da materialidade da relação contratual: se o serviço é prestado a pessoa jurídica domiciliada no exterior e se os recursos que remuneram o prestador nacional ingressam no país com origem identificável no exterior, para a finalidade específica da contraprestação contratada.
Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 325/2018, fixou entendimento vinculante na esfera administrativa, reconhecendo expressamente que a ausência de contrato escrito ou procuração não descaracteriza a relação de mandato quando a atuação do agente nacional ocorre por conta e ordem do tomador estrangeiro.
Tal entendimento reafirma que, desde que comprovada a origem internacional dos recursos e sua vinculação direta com a operação de prestação de serviços, o pagamento efetuado por intermediário residente no Brasil pode configurar ingresso de divisas apto a sustentar a não incidência das referidas contribuições.
Interpretações administrativas consolidadas — como as Soluções de Consulta COSIT nº 99091/2017, nº 198/2017 e nº 103/2016 — tratam de situações análogas envolvendo a atuação de agentes marítimos e subagentes domiciliados no Brasil.
Reconhecem que registros fiscais e contábeis, documentação operacional (tais como faturas e instruções de pagamento), bem como registros de operações de câmbio realizadas por representantes nacionais em nome de contratantes estrangeiros, são documentos hábeis à caracterização da exportação de serviços, desde que disponíveis para comprovação perante a administração tributária.
A presença de agente marítimo nacional não altera, por si só, a titularidade jurídica do tomador do serviço.
De acordo com as regras do Código Civil sobre o mandato (arts. 653 e seguintes), a atuação em nome e por conta de outrem pode ocorrer inclusive de forma tácita, não exigindo outorga formal expressa — especialmente no contexto de relações comerciais contínuas, regidas por normas técnicas setoriais, como aquelas impostas pelo Banco Central do Brasil, por meio da Circular nº 3.691/2013.
Tal norma, inclusive, exige a representação local de armadores estrangeiros para sua atuação no território nacional, o que reforça o caráter instrumental da atuação de empresas como a LBH Brasil Agenciamento Marítimo Ltda., que funcionam como mandatárias operacionais, sem romper a relação contratual entre o prestador brasileiro e o armador estrangeiro.
Comprovados os elementos objetivos exigidos pela norma — a prestação de serviço a pessoa jurídica domiciliada no exterior e o ingresso de divisas com origem internacional —, resta caracterizada a hipótese de não incidência tributária sobre a receita auferida pela contribuinte.
Essa comprovação pode ocorrer mediante documentação contábil e fiscal, notas fiscais e faturas emitidas, registros contábeis, comprovantes de transferências internacionais ou equivalentes, instruções de pagamento emitidas pelo exterior e registros nos sistemas oficiais de comércio internacional de serviços, como o Siscoserv ou outro que o substitua.
O cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tem função meramente instrumental, voltada à rastreabilidade da operação e à verificação da origem dos recursos.
Dessa forma, presentes os pressupostos materiais exigidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária, e não sendo exigíveis requisitos formais não previstos na norma, reconhece-se, parcialmente, o direito da parte autora à não incidência do PIS e da Cofins sobre receitas decorrentes da prestação de serviços de praticagem a armadores estrangeiros, ainda que a contratação se dê por intermédio de agentes marítimos domiciliados no Brasil, desde que demonstrada a origem estrangeira dos recursos e cumpridas as obrigações acessórias pertinentes.
Consequentemente, reconhece-se, também, o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a esse título, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, condicionada à comprovação da efetiva ocorrência das receitas nos moldes delineados, mediante documentação idônea e apresentação de memória discriminada dos valores a compensar, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre as receitas por ela auferidas com a prestação de serviços de praticagem a armadores estrangeiros, ainda que a contratação seja formalizada por intermédio de agentes marítimos domiciliados no Brasil, desde que demonstrados, em cada operação: (i) o domicílio no exterior do tomador do serviço; (ii) o efetivo ingresso de divisas com origem estrangeira; e (iii) o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive os registros no Siscoserv ou sistema equivalente que venha a substituí-lo; b) reconhecer o direito da parte autora à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas relativas à prestação de serviços de praticagem nas condições acima delineadas, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observado o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional e, subsidiariamente, no Decreto-Lei nº 20.910/1932, condicionada à demonstração documental da origem estrangeira dos recursos e sua vinculação à contraprestação dos serviços exportados, mediante apresentação de memória discriminada dos valores e documentos comprobatórios perante a autoridade administrativa competente; c) determinar que a União Federal se abstenha de exigir o recolhimento das referidas contribuições nas hipóteses em que a parte autora, no curso de suas operações futuras, vier a prestar serviços de praticagem a armadores estrangeiros por meio de agentes marítimos domiciliados no Brasil, desde que respeitados os mesmos requisitos materiais e formais descritos no item “a”, enquanto permanecerem vigentes as normas legais que asseguram a não incidência tributária sobre receitas de exportação. d) ausente o perigo de dano, indefiro a tutela de urgência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá, 18/06/2025. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto - respondendo pela 2ª Vara – SJAP -
08/03/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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