TRF1 - 1001214-37.2021.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO:1001214-37.2021.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: FRANCISCO GABRIEL FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A) celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e FRANCISCO GABRIEL FILHO, o qual foi homologado nos seguintes contornos (id 2085944173)): Aberta a audiência às 09:00, estavam presentes o MPF (José Guilherme) e o denunciado acompanhado de seu advogado (Sávio da Costa Silva).
O MPF apresentou proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, do CPP, nos seguintes termos: i) o denunciado deve confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal (art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal); ii) o denunciado deve comprovar não ser reincidente e não ter sido beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; iii) prestação de serviços à comunidade pelo prazo total de 150 (cento e cinquenta) horas, 1 hora por dia, com início de cumprimento em 19/03/2024 de 2024, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Brasil Grande, localizada na BR 230, KM 95, Altamira/PA; iv) ao término da prestação do serviço, o transacionado deverá juntar aos autos a folha de frequência mensal das atividade desempenhadas.
Foram preenchidos os requisitos do artigo 28-A do CPP, motivo pelo qual HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal ofertado e aceito pelo denunciado.
O denunciado deverá juntar as certidões de antecedentes criminais.
Fica o transacionado ciente que o descumprimento das medidas acarretará a revogação dos benefícios e o prosseguimento do feito.
A cópia desta Ata servirá como Ofício de Apresentação do transacionado na instituição beneficiada com a prestação dos serviços.
Por fim, o MM Juiz determinou a juntada do arquivo de mídia da audiência e o arquivamento do feito.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, encontrando-se o presente termo assinado eletronicamente pelo presidente do ato.
A pedido do MPF (id 2185717185), os autos regressaram para análise do cumprimento do ANPP homologado. É o breve relatório.
Decido.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, as condicionantes da ANPP foram efetivamente cumpridas.
Reporto-me, no ponto, ao bem lançado parecer de id 2185717185, o qual tomo como razões de decidir: Da análise detida das folhas de ponto mensal juntadas aos presentes autos (ID 2152002512), verifica-se que o acordante cumpriu integralmente a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) horas, 1 hora por dia, com início de cumprimento em 19/03/2024 de 2024, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Brasil Grande, localizada na BR 230, KM 95, Altamira/PA.
Ainda, observo que a Secretaria do Juízo inseriu aos autos as certidões de antecedentes criminais negativas correspondentes (ID´s 2091264658 e 2091264660).
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer que seja declarada extinta a punibilidade de FRANCISCO GABRIEL FILHO, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, por restar comprovado o cumprimento integral das condições impostas no ANPP em questão.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, declaro a extinção da punibilidade (CPP, art. 28-A) em decorrência do cumprimento da Acordo de Não Persecução Penal firmado por FRANCISCO GABRIEL FILHO.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se.
Altamira/PA, 20 de junho de 2025.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
05/03/2024 12:49
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 09:22
Audiência admonitória designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
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01/03/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:05
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:34
Juntada de manifestação
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19/08/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2023 11:04
Audiência admonitória realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 15:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
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19/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:58
Juntada de Ata de audiência
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13/06/2023 11:53
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2023 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:10
Audiência admonitória designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
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19/05/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:36
Juntada de parecer
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16/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 15:25
Juntada de diligência
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13/09/2022 17:27
Juntada de manifestação
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11/09/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
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11/01/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:37
Juntada de denúncia
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28/12/2021 14:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/12/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 16:33
Juntada de relatório final de inquérito
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08/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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07/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/06/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:18
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/06/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/05/2021 17:33
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/05/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 20:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/05/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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