TRF1 - 1008960-87.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:33
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:33
Juntada de documento sirea
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08/09/2025 17:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:07
Juntada de documento sirea
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19/08/2025 22:52
Juntada de cumprimento de sentença
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/08/2025 23:59.
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10/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de DEUSENI OLIVEIRA DOS REIS em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:24
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 15:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008960-87.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSENI OLIVEIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 18/04/2023; id. 2123141428).
Durante a audiência (id. 2191485800), a autarquia previdenciária, através de sua preposta, Dr(a).
Valéria Gonçalves Pantaleão, formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício (DIB: 29/07/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025) e Renda Mensal Inicial de um salário-mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de atrasados, referente as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, mediante expedição de RPV, o valor de R$ 19.083,40 (dezenove mil e oitenta e três reais e quarenta centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC + TR + IPCA após 03.2015, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, p. único da Lei 8.213/91).
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2191485800).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício (DIB: 29/07/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025) e Renda Mensal Inicial de um salário-mínimo.
As parcelas em atraso, vencidas entre a DIB e a DIP, serão pagas por RPV, no valor total de R$ 19.083,40 (dezenove mil e oitenta e três reais e quarenta centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, data em que assinado eletronicamente -
18/06/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:46
Homologada a Transação
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12/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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12/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:21
Juntada de Ata de audiência
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11/06/2025 10:34
Juntada de manifestação
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03/06/2025 11:53
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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26/05/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/05/2025 12:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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27/04/2025 18:59
Juntada de manifestação
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23/04/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:35
Juntada de contestação
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DEUSENI OLIVEIRA DOS REIS em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:05
Juntada de manifestação
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28/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/11/2024 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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