TRF1 - 1000272-30.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 08:42
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:05
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000272-30.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDEMAR RODRIGUES MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA BERGAMIN DE OLIVEIRA - SP226991 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) formulado em 22/09/2024 (PA - ID 2179458759).
Em resumo, alega ter implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício postulado, argumentando que, quando formulou o requerimento administrativo, possuía a idade mínima exigida e contava com carência/tempo de contribuição suficiente.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício postulado, previsto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade: 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 62 (sessenta e dois) para mulher (podendo ser reduzida até 60 anos de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019); b) tempo mínimo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o momento de filiação à Previdência Social e do implemento dos demais requisitos (se a filiação ocorreu antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos é de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019; se a filiação ocorrer a partir 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem - art. 19, EC 103/2019); e c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a regra de transição do artigo 142 da nº Lei 8.213/91.
Do momento de filiação e do requisito etário Para os segurados do sexo masculino já filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementarem os requisitos à inativação após 13.11.2019, o artigo 18 da referida emenda estabelece uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentação.
Por sua vez, para as seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023 (art. 18, § 1º, EC 103/2019).
Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) a parte autora filiou-se ao regime geral de previdência social - RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se ao caso a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos acima e b) é do sexo masculino e nasceu no dia 03/07/1959, tendo completado 65 anos de idade em 03/07/2024.
Portanto, restou comprovado o preenchimento do requisito etário, nos termos da regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019.
Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019.
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário.
Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias.
Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social.
Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03).
Estabelecidas essas premissas gerais a respeito da carência e do tempo de contribuição nas aposentadorias programada posteriores à edição da EC 103/2019, passo à análise de tais requisitos no CASO CONCRETO, em que a parte autora pretende obter aposentadoria mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, e, como tal, deverá comprovar: a) a carência de 180 meses de contribuição (art.25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/91) e b) o tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, II da EC 103/2019).
Na esfera administrativa, o INSS reconheceu na DER de 22/09/2024 o preenchimento pela parte autora de 15 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de contribuição e de 179 contribuições para efeito de carência, conforme contagem de pág. 77 do PA, insuficientes para a concessão do benefício.
Analisando a cópia do processo administrativo (PA - ID 2179458759) em cotejo com o extrato CNIS (ID 2170293527), comprova o autor, a princípio, o seguinte histórico de contribuições previdenciárias: a) Período de 15/03/1980 a 26/11/1981 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (CTPS - pág. 9 do PA; CNIS) b) Período de 16/09/1983 a 26/11/1983 - CBPO ENGENHARIA LTDA (CNIS) c) Período de 18/06/1986 a 30/12/1996 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (CTPS - pág. 13 do PA; CNIS) d) Período de 01/10/2003 a 31/10/2003 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) e) Período de 01/12/2021 a 30/09/2024 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (CNIS) No caso dos autos, verifico que o INSS não considerou para efeitos de tempo de contribuição e carência parte dos recolhimentos vertidos pelo autor na filiação contribuinte individual, mais especificamente os períodos de 01/10/2003 a 31/10/2003 (contribuinte individual prestador de serviço) e 01/12/2021 a 31/05/2022 (contribuinte individual optante pela LC 123/2006), conforme análise do direito de pág. 79 do PA.
Como é cediço, o contribuinte individual é obrigado a recolher, por conta própria, sua contribuição previdenciária até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência, nos termos do art. 30, inc.
II, da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social – LCPS): Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 1993) (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) Dito isso, registro que os recolhimentos em atraso somente poderão ser considerados para fins de carência após o primeiro recolhimento realizado sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Isso não significa que o simples atraso no pagamento da contribuição impede a sua consideração para efeito de carência.
Uma vez paga a primeira contribuição tempestivamente, as posteriores são contadas para efeito de carência, ainda que recolhidas a destempo.
Esse atraso, no entanto, não pode se estender a ponto de configurar a perda da qualidade de segurado, segundo os prazos no artigo 15 da Lei 8.213/91.
Em outras palavras, havendo períodos intercalados de contribuições pagas tempestivamente, com outras intempestivas ou mesmo ausência de contribuições, também são consideradas para efeito de carência as contribuições pagas em atraso enquanto mantida a qualidade de segurado, formando uma série ou sequência de recolhimentos.
Porém, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as competências verificadas desde essa ocasião até a imediatamente anterior à retomada da qualidade de segurado não serão somadas para carência, ainda que pagas com atraso, podendo ser contadas como tempo de contribuição se houve o desempenho de atividade que impusesse a filiação à previdência social.
Além de estar em sintonia com a redação do dispositivo legal em questão, o entendimento acima privilegia a ausência de burla ao sistema na conduta do interessado, que geralmente ocorre pelo adimplemento em atraso de contribuições de competências mais antigas com vista ao cumprimento atual da carência, na iminência do preenchimento dos requisitos para o benefício.
Esse entendimento está amplamente consolidado no âmbito da jurisprudência nacional, inclusive do STJ e da TNU.
Como exemplo, cito o Tema 192/TNU, cuja tese firmada foi a seguinte: “Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” Dessa forma, em relação ao contribuinte individual e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.
A esse respeito, assim dispõe o art. 3º da Portaria do INSS nº 1382 de 19/11/2021: "Art. 3º Para os segurados elencados no art. 2º, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência. § 1º Observada a necessidade do primeiro recolhimento ser efetuado em dia, serão considerados para fins de carência os recolhimentos realizados em atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado e na mesma categoria de segurado. § 2º A perda da qualidade de segurado de que trata o caput será verificada pelo tempo transcorrido entre a última competência considerada para fins de carência e a data do recolhimento da competência em atraso, nos termos do art. 14 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. § 3º O disposto no caput se aplica a todos os requerimentos de benefícios pendentes de análise, independentemente da data do recolhimento".
No entanto, há uma exceção a essa regra: o contribuinte individual que, a partir de abril/2003, tenha prestado serviços a empresas (pessoa jurídica) ou por meio de cooperativas de trabalho.
Nessas hipóteses, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a remuneração do segurado recai sobre as empresas ou cooperativas, na condição de substitutos tributários.
Todavia, remanesce a obrigação do contribuinte no que tange ao dever de complementar, por iniciativa própria, os recolhimentos realizados abaixo do valor mínimo.
Nesse sentido, transcrevem-se os artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.666/2003: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Conforme revela o extrato CNIS, o autor recolheu abaixo do valor mínimo a contribuição referente à competência 10/2003, na condição de prestador de serviço, a teor do indicador PREC-MENOR-MIN (Recolhimento abaixo do valor mínimo).
Dessa forma, não tendo o requerente comprovado a respectiva complementação, na forma do art. 5º da Lei nº 10.666/2003, tal recolhimento não poderá ser considerado para fins de tempo de contribuição e carência, nos termos do art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999.
Por outro lado, analisando os recolhimentos realizados como Contribuinte Individual optante pela LC 123/2006, o extrato CNIS revela que foram recolhidas em atraso as contribuições previdenciárias referentes às competências 12/2021 a 05/2022, tendo a parte autora regularizado os recolhimentos somente a partir da competência 06/2022 (pagamento em 08/07/2022).
Dessa forma, as competências abaixo listadas não poderão ser aproveitadas para fins de carência do benefício vindicado, em razão da intempestividade dos pagamentos: Vínculo Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração #5 12/2021 19/04/2023 Recolhida em atraso em 19/04/2023 (vencia em 17/01/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #5 01/2022 13/12/2022 Recolhida em atraso em 13/12/2022 (vencia em 15/02/2022) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #5 02/2022 29/11/2022 Recolhida em atraso em 29/11/2022 (vencia em 15/03/2022) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #5 03/2022 22/11/2022 Recolhida em atraso em 22/11/2022 (vencia em 18/04/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #5 04/2022 17/08/2022 Recolhida em atraso em 17/08/2022 (vencia em 16/05/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #5 05/2022 25/07/2022 Recolhida em atraso em 25/07/2022 (vencia em 15/06/2022) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU Análise do direito: Portanto, computando-se os períodos ora reconhecidos, a parte autora obtém, na data da DER (22/09/2024), período de carência equivalente a 179 contribuições mensais e tempo de contribuição de 15 anos, 2 meses e 28 dias, insuficientes para obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 03/07/1959 Sexo Masculino DER 22/09/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 15/03/1980 26/11/1981 1.00 1 ano, 8 meses e 12 dias 21 2 CBPO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 16/09/1983 26/11/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 11 dias 3 3 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 18/06/1986 30/12/1996 1.00 10 anos, 6 meses e 13 dias 127 4 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/10/2003 31/10/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/12/2021 30/09/2024 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 28 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 5 meses e 6 dias 151 60 anos, 4 meses e 10 dias Até 31/12/2019 12 anos, 5 meses e 6 dias 151 60 anos, 5 meses e 27 dias Até 31/12/2020 12 anos, 5 meses e 6 dias 151 61 anos, 5 meses e 27 dias Até 31/12/2021 12 anos, 6 meses e 6 dias 151 62 anos, 5 meses e 27 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 12 anos, 10 meses e 10 dias 151 62 anos, 10 meses e 1 dias Até 31/12/2022 13 anos, 6 meses e 6 dias 158 63 anos, 5 meses e 27 dias Até 31/12/2023 14 anos, 6 meses e 6 dias 170 64 anos, 5 meses e 27 dias Até a DER (22/09/2024) 15 anos, 2 meses e 28 dias 179 65 anos, 2 meses e 19 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 5 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 29 carências).
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 6 meses e 24 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 29 carências).
Em 31/12/2020, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 6 meses e 24 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 29 carências).
Em 31/12/2021, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 5 meses e 24 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 29 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 1 mês e 20 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 29 carências).
Em 31/12/2022, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 5 meses e 24 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 22 carências).
Em 31/12/2023, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 5 meses e 24 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 10 carências).
Em 22/09/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 1 carências).
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
29/05/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:16
Juntada de contestação
-
24/03/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
05/02/2025 19:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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