TRF1 - 1017520-87.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017520-87.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANDAIR DE FATIMA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALILA BORGES DE ARAUJO - GO59214 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SENADOR CANEDO GO e outros SENTENÇA 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VANDAIR DE FATIMA GONCALVES, inscrita no CPF sob o nº *14.***.*06-68, em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SENADOR CANEDO GO, visando à análise de requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade. 2.
Junta documentos. 3.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. 4.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações e informou que a análise do requerimento administrativo foi concluída. 5.
Manifestação do Ministério Público Federal não adentrou no mérito. 6.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide, oportunidade em que alegou ilegitimidade passiva. 7. É o relatório. 8.
Decido. 9.
A autarquia previdenciária alega que não tem competência para a prática de atos administrativos para realização de perícia médica, tendo em vista que a perícia é atribuição dos denominados Peritos Médicos Federais, vinculados à União por intermédio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF), atual Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF (art. 2º, inc.
II do Decreto n.º 11.356/2023). 10.
Sem razão, contudo. 11.
Conforme documentos anexados aos autos, constata-se que o requerimento já foi analisado na via administrativa (ID 2188809991). 12.
Sendo assim, o processo não merece prosseguimento uma vez que há inegável perda do objeto, caracterizando superveniente falta de interesse processual.
Neste sentido: CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ANALISADO E CONCLUÍDO ANTES DA SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança à parte impetrante para, confirmando a liminar, determinar a análise e conclusão do pedido administrativo para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 2.
No caso dos autos, o Juízo a quo concedeu a liminar em janeiro de 2021, determinando que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão do pleito administrativo e, logo em seguida, no mês de fevereiro do mesmo ano, o INSS informou que o processo administrativo foi finalizado, concluindo pelo indeferimento da concessão do benefício requestado.
Após, em 07/05/21, sobreveio a sentença, concedendo a segurança, de forma a confirmar a liminar. 3.
Na hipótese, o pedido autoral se funda na morosidade da autarquia em analisar e concluir pedido administrativo para concessão de benefício.
Nessa senda, verifica-se que o respectivo processo administrativo foi analisado e concluído em data muito anterior à data da prolação da sentença.
Assim, ao tempo da sentença, a pretensão já se encontrava totalmente esvaziada, afigurando-se a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança e, consequentemente, inutilidade da segurança pretendida, de modo a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Remessa necessária provida para, reformando a sentença, extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito. (REO 1000875-17.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) 13.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 14.
Sem custas. 15.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 16.
Após as baixas devidas, arquivem-se. 17.
Registre-se, publique-se e intimem-se. 18.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/03/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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