TRF1 - 0000584-91.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/08/2025 13:03
Juntada de Informação
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08/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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15/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SAMUEL NEVES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 07:39
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 20:15
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 08:15
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 20:14
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000584-91.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000584-91.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL NEVES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE BINICHESKI - DF16980-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000584-91.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000584-91.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta por Samuel Neves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária com pedido de tutela de urgência.
Na ação, o autor buscava a declaração de nulidade do ato de desincorporação do Exército Brasileiro, cumulada com a reintegração às Forças Armadas, concessão de reforma por incapacidade definitiva, pagamento de verbas remuneratórias retroativas e indenização por danos morais.
A sentença recorrida concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal entre a enfermidade alegada e as atividades militares, bem como pela inexistência de prova de acidente em serviço.
Destacou, ainda, que, embora o autor seja portador de limitação funcional, não se encontra incapacitado para o exercício de atividades civis.
Com base no laudo pericial produzido em juízo, entendeu-se que a incapacidade é apenas parcial e relativa a certas funções.
Nas razões recursais, sustenta o apelante que o laudo pericial demonstra a sua inaptidão definitiva para o serviço militar, havendo nexo funcional e temporal entre o surgimento da moléstia e os treinamentos realizados no âmbito das Forças Armadas, notadamente em 2007.
Alega, ainda, que o procedimento de desincorporação foi eivado de nulidade, por ter sido realizado sem a devida apuração administrativa formal quanto à origem da enfermidade.
Requer a concessão de reforma militar ou, alternativamente, sua reintegração como adido, além da condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, argumentando que o autor não detinha estabilidade, que não restou caracterizado nexo causal entre a moléstia e o serviço militar, nem invalidez total, pressupostos necessários à concessão da reforma a militar temporário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que, nos termos do Decreto nº 57.654/1966, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, caberia, no máximo, o encostamento, e que eventual reintegração acarretaria devolução de verbas indenizatórias recebidas por ocasião do licenciamento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000584-91.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000584-91.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Direito intertemporal e admissibilidade recursal Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplica-se tal diploma legal para fins de admissibilidade e julgamento do recurso.
Verificados os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à legalidade do ato de desincorporação do autor das fileiras do Exército Brasileiro, à existência de nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida e as atividades militares desempenhadas, e à consequente possibilidade de concessão da reforma ex officio nos termos do art. 108, IV, da Lei nº 6.880/1980, bem como à análise da validade do procedimento administrativo adotado pela Administração Militar, em especial a ausência de inquérito sanitário de origem, e à verificação do cabimento de indenização por danos morais decorrentes do licenciamento.
Marco legal aplicável O presente caso rege-se pela redação originária da Lei nº 6.880/1980, vigente à época do surgimento da enfermidade e do ato de desligamento.
A superveniência da Lei nº 13.954/2019 não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade das normas restritivas de direito e da proteção à confiança legítima.
Quadro fático e elementos probatórios O autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 1º de março de 2004, após aprovação em inspeção de saúde, tendo sido licenciado ex officio em 15 de janeiro de 2013, sob a justificativa de incapacidade temporária para o serviço ativo.
O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, atestou que o autor é portador de hérnia discal lombar (CID M51.1), com quadro clínico compatível com dor lombar persistente, limitação de mobilidade e comprometimento radicular, configurando incapacidade total e permanente para o serviço militar.
Ressaltou-se, entretanto, que há apenas incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades civis.
Segundo o perito, os sintomas da enfermidade surgiram em setembro de 2007, durante treinamento físico militar.
A documentação médica produzida durante o período de serviço corrobora a evolução da moléstia.
Embora não se tenha constatado acidente em serviço de forma conclusiva, o perito afirmou que as atribuições típicas do serviço militar são compatíveis com o desenvolvimento de quadros como o do autor, sendo possível reconhecer a existência de concausa funcional relevante.
Aplicação do art. 108, IV, da Lei nº 6.880/1980 Nos termos do art. 108, inciso IV, do Estatuto dos Militares, é devida a reforma ex officio do militar julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo quando a incapacidade decorrer de doença com relação de causa e efeito com as condições inerentes à atividade militar.
No presente caso, o conjunto probatório demonstra que o autor não possuía qualquer limitação funcional à época de sua incorporação, tendo a doença se manifestado no exercício de função militar com forte exigência física.
A existência de concausa funcional, reconhecida pelo perito, associada à constatação de incapacidade definitiva, preenche os requisitos legais para a concessão da reforma militar com fundamento no dispositivo supracitado.
Da nulidade do ato de licenciamento O ato de desincorporação ex officio, datado de 15 de janeiro de 2013, foi praticado sem a prévia instauração de sindicância ou inquérito sanitário de origem, em violação ao art. 109 da Lei nº 6.880/1980.
A norma exige que a apuração da origem da enfermidade com possível nexo funcional seja realizada mediante procedimento formal, de modo a assegurar contraditório, ampla defesa e adequada formação da convicção da autoridade administrativa.
A ausência desses instrumentos invalida o ato administrativo de licenciamento, autorizando sua anulação pelo Poder Judiciário.
Inaplicabilidade do encostamento A Lei nº 13.954/2019 alterou o art. 31 da Lei nº 4.375/1964, introduzindo a figura do encostamento como medida voltada a militares temporários acometidos por incapacidade temporária.
Entretanto, o autor encontra-se total e definitivamente incapacitado para o serviço militar, nos termos do laudo pericial judicial, o que afasta a aplicação do novo regime jurídico.
Ademais, é vedada a retroatividade de norma superveniente mais restritiva para situações consolidadas sob regime anterior, sob pena de violação à segurança jurídica.
Indenização por danos morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não restou configurada conduta ilícita ou abusiva por parte da Administração.
Embora o ato de licenciamento seja ilegal, sua prática decorreu de interpretação administrativa fundada em exames internos e pareceres técnicos, inexistindo qualquer indício de dolo, má-fé ou abuso de poder.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocorrência de erro administrativo, por si só, não enseja reparação moral, salvo demonstração de lesão grave a direitos da personalidade, o que não se verificou nos autos.
A concessão da reforma militar com efeitos retroativos, aliás, já constitui medida reparatória suficiente no caso concreto.
Conclusão Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a nulidade do ato administrativo de desincorporação ex officio do autor e determino, por conseguinte, a reintegração do apelante às fileiras do Exército Brasileiro, exclusivamente para fins de sua imediata reforma, nos termos do art. 108, inciso IV, do mesmo diploma legal, uma vez configurada a incapacidade definitiva para o serviço ativo e a presença de concausa funcional entre a moléstia e as atividades militares.
Por outro lado, nego provimento ao pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de conduta ilícita, abusiva ou dolosa por parte da Administração Pública.
Por fim, inverto os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação, sem aplicação da majoração prevista no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000584-91.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000584-91.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMUEL NEVES DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
DESINCORPORAÇÃO EX OFFICIO.
HÉRNIA DISCAL LOMBAR.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO.
CONCAUSA FUNCIONAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REFORMA MILITAR EX OFFICIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de ato de desincorporação do Exército Brasileiro, cumulado com reintegração às Forças Armadas, concessão de reforma por incapacidade definitiva, pagamento de verbas retroativas e indenização por danos morais. 2.
O juízo de origem concluiu pela inexistência de nexo causal entre a enfermidade alegada e as atividades militares, bem como pela ausência de incapacidade total e definitiva, indeferindo os pedidos formulados. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato de desincorporação ex officio é nulo diante da ausência de inquérito sanitário de origem e da existência de concausa funcional entre a moléstia e o serviço militar; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais pela alegada ilegalidade do ato administrativo de desligamento. 4.
O recurso deve ser analisado à luz da legislação vigente à época dos fatos, especialmente a redação original da Lei nº 6.880/1980, tendo em vista a vedação à aplicação retroativa da Lei nº 13.954/2019. 5.
O autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 1º de março de 2004 e licenciado ex officio em 15 de janeiro de 2013 por suposta incapacidade temporária para o serviço militar. 6.
Laudo pericial judicial elaborado por médico ortopedista constatou que o autor é portador de hérnia discal lombar (CID M51.1), com início sintomático em setembro de 2007, durante treinamento físico militar. 7.
O perito atestou a existência de incapacidade total e permanente para o serviço militar e parcial e permanente para atividades civis, reconhecendo que a patologia é compatível com as exigências típicas do serviço militar e que houve concausa funcional relevante. 8.
Nos termos do art. 108, IV, da Lei nº 6.880/1980, é devida a reforma ex officio ao militar julgado definitivamente incapaz, quando a incapacidade decorrer de doença relacionada às condições do serviço militar. 9.
O conjunto probatório indica que o autor era plenamente saudável à época da incorporação e que o surgimento da moléstia se deu em contexto de exigência física típica da atividade militar, o que satisfaz os requisitos legais para a concessão da reforma. 10.
O ato de desincorporação foi praticado sem a instauração prévia de inquérito sanitário de origem ou sindicância, o que afronta o art. 109 do mesmo diploma legal, configurando nulidade do ato administrativo por violação do devido processo legal na esfera administrativa. 11.
A reintegração do autor às fileiras do Exército deve ser determinada exclusivamente para fins de imediata reforma com base no art. 108, IV, da Lei nº 6.880/1980, respeitada a situação de incapacidade definitiva constatada judicialmente. 12.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se evidenciou dolo, má-fé ou abuso de poder por parte da Administração Pública.
A conduta administrativa se baseou em interpretação técnica amparada em pareceres e exames internos. 13.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que erro administrativo não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de violação grave a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 14.
A concessão da reforma com efeitos retroativos, por meio de provimento jurisdicional, representa medida suficiente para recompor o prejuízo administrativo suportado pelo autor, sem necessidade de reparação moral autônoma. 15.
Apelação parcialmente provida, para declarar a nulidade do ato administrativo de desincorporação do autor e determinar sua reintegração ao Exército Brasileiro, exclusivamente para fins de imediata concessão de reforma militar, nos termos do art. 108, IV, da Lei nº 6.880/1980, com efeitos financeiros retroativos à data do licenciamento. 16.
Inversão dos ônus da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
17/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:14
Conhecido o recurso de SAMUEL NEVES DA SILVA - CPF: *12.***.*25-77 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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15/04/2025 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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12/04/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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