TRF1 - 1049403-86.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1049403-86.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESCOLA INTERAMERICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS BARBOSA PEREIRA - GO41788, HUMBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS - GO36332, FELIPE QUEIROZ MORAES - GO33122 e HEITOR GUIMARAES SIQUEIRA - GO39518 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ESCOLA INTERAMERICA LTDA - EPP, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA, visando a determinar que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos débitos no âmbito da RFB para a PGFN, objetivando a negociação dos débitos inscritos em dívida ativa, através da transação com base no Edital nº 02/2024.
Foi proferida decisão indeferindo a liminar e intimando a Impetrante para regularizar a representação processual.
A Impetrante opõe embargos de declaração se manifestando apenas sobre o indeferimento da medida liminar. É breve relato.
Decido.
Conforme se observa da certidão no evento ID 2156580940, não foi possível identificar que a assinatura apresentada na procuração possui autoridade certificadora credenciada.
Intimada, a Impetrante não procedeu à correção.
O art. 321 do Código de Processo Civil assim estabelece: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Verifica-se, portanto, que a Impetrante, embora intimada, não atendeu à determinação contida na decisão de ID 2156578778 - Pág. 2, deixando de emendar a petição inicial para corrigir o vício e, diante disso, dando causa à extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação da parte, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/10/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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