TRF1 - 1012231-40.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012231-40.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUIRINA GONCALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JAIRO GOMES LIMA - PA33123 POLO PASSIVO:BENJAMIN CELSO COELHO DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar o restabelecimento do pagamento de benefício suspenso, ou, alternativamente, a análise e conclusão do processo administrativo de apuração de indícios de irregularidades.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial deferiu, em parte, a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
O MPF, na qualidade custos legis, opinou por sua não intervenção no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS Inicialmente, quanto às informações apresentadas pela autoridade coatora nos autos desta lide mandamental, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece que o prazo para cumprimento de exigências é de 30 dias, contados a partir da data da ciência pelo interessado, devendo a autoridade coatora determinar tempo hábil e possibilitar ao impetrante cumprir a exigência no processo administrativo.
Pois bem.
O Mandado de Segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Na espécie ora em análise, a parte impetrante imputa a autoridade impetrada mora excessiva na análise e conclusão do processo administrativo de apuração de indícios de irregularidades, instaurado em 06 de dezembro de 2024.
Pois bem, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifou-se).
Por outro lado, no que diz respeito à natureza das decisões na Administração a referida lei ressalta: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: omissis. §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Nessa senda, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde a instauração do processo administrativo para apuração de indícios de irregularidade pela autarquia, considerando a data em que foi apresentado na via administrativa, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifado) De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Fato é que a autoridade impetrada, no caso concreto, está em mora em prazo superior ao previsto na Lei n° 9.784/99 para decidir no requerimento administrativo, revelando por derradeiro que a omissão administrativa, no caso, é injustificável.
Em suma, mostra-se infundada a demora da autoridade coatora em apreciar o processo administrativo de apuração de indícios de irregularidades, instaurado pela própria autarquia impetrada, o que impõe a concessão da ordem.
Ademais, destaco que a impetrante, em 08/05/2025 (Id 2185447012), manifestou-se alegando já ter cumprido a exigência solicitada pela impetrada (Id 2185038995).
Todavia, verificou-se que o INSS abriu uma nova exigência em 13/05/2025 (Id 2186195621), determinando que a impetrante apresentasse novos documentos, diligência essa que deve ser cumprida.
Portanto, em que pese a impetrante ter novamente se manifestado em 17/05/2025 (Id 2187193463), alegando que o novo rol de documentos solicitados são dispensáveis, esta não está isenta de cumprir com a determinação administrativa.
Lado outro, não compete ao Poder Judiciário substituir a atribuição da autoridade administrativa na análise do requerimento administrativa, bem como nas suas determinações para regular instrução probatória do processo administrativo.
Por fim, como foi aberto prazo para exigência a cargo do segurado, o termo inicial para prolação de decisão no processo administrativo deverá ser contado a partir do término do prazo concedido pelo INSS para seu cumprimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico, em parte, a decisão liminar e concedo, em parte, a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do CPC para determinar que a autoridade impetrada que proceda a devida análise e conclusão do processo administrativo de apuração de indícios de irregularidades, instaurado em 06 de dezembro de 2024 (protocolo nº 729803344), no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o prazo assinalado pelo INSS para cumprimento da carta de exigência pelo segurado.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM – PA, datado e assinado eletronicamente.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
21/03/2025 20:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 20:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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