TRF1 - 1098599-68.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098599-68.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALEX FEITOSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com fundamento no título executivo formado nos autos da ação originária n.º 0002592-56.2008.4.01.3400, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, na qual a União foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional noturno devido aos substituídos processuais.
Os exequentes deram início à fase executiva mediante apresentação da memória discriminada de cálculo e do comprovante de recolhimento das custas processuais, em conformidade com os requisitos legais.
A União, em sua manifestação, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no ajuizamento da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000, não havendo, entretanto, impugnação quanto ao valor do crédito executado.
A ausência de controvérsia quanto aos cálculos apresentados evidencia que o crédito exequendo encontra-se definitivamente constituído, restando incontroverso no que se refere à sua liquidez e certeza.
Assim, o único óbice à continuidade do feito reside na pendência de julgamento da mencionada ação rescisória.
Todavia, cumpre destacar que a expedição de requisição de pagamento em desfavor da Fazenda Pública configura o marco final da fase executiva e, por essa razão, encontra-se subordinada ao estrito cumprimento das exigências constitucionais e infraconstitucionais, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 303/2019, pela Orientação COGER n.º 01/2024 (TRF1), bem como pelas demais normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória n.º 823, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a expedição de requisição de pagamento enquanto pendente a apreciação de impugnação ou qualquer medida processual com potencial de comprometer a definitividade do crédito exequendo, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, no bojo do recente Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça deferiu medida cautelar com eficácia imediata, proibindo, de forma expressa, a tramitação e expedição de requisições de pagamento desacompanhadas da respectiva certidão de trânsito em julgado de todas as decisões proferidas na fase executiva.
Determinou-se, ainda, a devolução de ofícios requisitórios expedidos em desacordo com essa diretriz.
Referida medida está amparada não apenas na Resolução CNJ n.º 303/2019, mas também no artigo 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n.º 15.080/2024, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário.
O descumprimento dessas normas pode acarretar consequências institucionais relevantes, inclusive no tocante à eventual responsabilização administrativa dos magistrados envolvidos.
Desse modo, ainda que se reconheça a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, a pendência de trânsito em julgado da ação rescisória obstaculiza, de forma legítima e vinculante, o prosseguimento da execução para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de afronta à ordem jurídica vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença até que se comprove o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000 e do agravo de instrumento nº 1007801-08.2025.4.01.0000, este no tocante ao exequente João Luiz Lopes Sa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
06/10/2023 16:26
Juntada de documentos diversos
-
06/10/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007782-31.2018.4.01.3400
Luan Abreu Valenca
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Gregory Brito Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 15:47
Processo nº 1110850-21.2023.4.01.3400
Jose Balbino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Pereira Alves Galisa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 15:51
Processo nº 1054894-49.2025.4.01.3400
Antonia Abilio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Martins dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 22:07
Processo nº 1001990-95.2025.4.01.3903
Zenilza Costa Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 11:40
Processo nº 1025814-40.2025.4.01.3400
Niely Cristiny de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandro de Andrade Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 10:40