TRF1 - 1005076-02.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CRUZ DORIA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1005076-02.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CRUZ DORIA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE ABREU LOUREIRO JUNIOR - PA23308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício auxílio doença.
Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
O laudo médico pericial acostado aos autos atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais e não está impedida de praticar os atos da vida civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
17/06/2025 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CRUZ DORIA - CPF: *39.***.*92-34 (AUTOR)
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25/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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09/02/2025 19:45
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CRUZ DORIA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2024 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CRUZ DORIA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:31
Juntada de Informação
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15/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:46
Perícia agendada
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07/08/2024 15:27
Juntada de manifestação
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07/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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02/08/2024 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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