TRF1 - 1002196-33.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1002196-33.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO RICARDO CRUZ DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034 e PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1 - Trata-se de ação proposta por SERGIO RICARDO CRUZ DE JESUS, em face da UNIÃO, com o intuito de que a contribuição extraordinária exigida para equacionamento de déficit em entidades de previdência privada (no caso, a Petros) seja deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda, respeitado o limite de 12%.
Por fim, requer a repetição do indébito tributário do valor indevidamente recolhido 2 - No que se refere à dedução das contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF, verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o recurso especial REsp 2.043.775/RS (2022/0391964-2) como representativo de controvérsia para julgamento de repercussão geral no rito de recursos repetitivos.
A decisão de afetação, registrada como Tema 1.224, foi publicada em 5 de dezembro de 2023, que delimitou a controvérsia no seguinte sentido: “dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997″.
Assim, determinou o STJ a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, razão pela qual faz-se necessário o sobrestamento do curso do feito até o julgamento do REsp 2.043.775/RS, ou ordem em sentido contrário. 3 - Intimem-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
28/02/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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