TRF1 - 1004750-59.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:21
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004750-59.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERCILIA MEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CAETANO FARIA - BA21064 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso IV: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, a parte autora pede o levantamento, via alvará judicial, de valores depositados em conta poupança de seu finado irmão.
Ora, no que pertine ao levantamento dos depósitos efetuados, não se vislumbra nenhuma conduta ilegal ou arbitrária da Ré Caixa Econômica Federal, posto que nem contesta o feito.
Aliás, falece competência da Justiça Federal para apreciar o pedido de levantamento.
Ora, uma vez depositado ou transferido o numerário de uma conta corrente/poupança para conta de titularidade de outrem, aquele titular anterior perde a disponibilidade da quantia por não mais lhe pertencer.
Uma vez ocorrido o óbito do titular da conta, o levantamento de quantias porventura existentes obedecem à legislação referente, no caso, a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, in verbis: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” Trata-se, pois, de jurisdição voluntária Por fim, cabe destacar que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, a competência é da Justiça Estadual, por inexistir pretensão resistida por parte do ente público federal.
Nesse sentido, observe-se o julgado do eg.
Superior Tribunal de Justiça abaixo: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 167.146 - RJ (2019/0208408-4) DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência do qual são suscitantes particulares, e suscitados, de um lado, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barra do Piraí e, de outro, o Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Paracambi/RJ.
Os ora suscitantes aduzem: A de cujos, ingressou no dia 13/07/2011, com ação de Revisão de Benefício Previdenciário nº 0000988-56.2011.4.02.5169 junto a 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde a mesma foi julgada procedente o que gerou um crédito em nome da autora, conforme documento anexo.
Frente a mencionada ação, foi cadastrado e enviado RPV ao TRF - 2ª Região em favor da de cujos, conforme documento anexo.
Tal RPV gerou um crédito que não pôde ser recebido pela Autora daquela ação, por conta de seu falecimento conforme certidão de óbito anexo, e seus sucessores requereram habilitação dos mesmos nos autos da própria ação Federal para seu devido recebimento.
Conforme decisão anexa, o Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí indeferiu o pedido, declarando-se incompetente e sugerindo que tal pedido deveria ser feito a Justiça Estadual, através de Alvará junto a Vara de Órfãos e Sucessões.
Os Requerentes, então, distribuíram ação nº 0001807- 06.2018.8.19.0039 pedido de Alvará Judicial junto a Justiça Estadual da Vara Única da Comarca de Paracambi, onde a mesma também se julgou incompetente e extinguiu a ação sem análise do mérito conforme documentos anexos, inclusive sugerindo que a competência seria da Justiça Federal a qual tramita o processo principal, inclusive dentro dos próprios autos.
Assim, o valor a ser recebido pelos sucessores da de cujos encontra-se depositado na Caixa Econômica Federal desde 26/01/2018 até a presente data, bem como liberado para saque desde 08/02/2018 conforme documentação anexa.
O Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barra do Piraí, em 4 de setembro de 2018, anotou (fls. 34-37): Depositado o montante relativo à requisição, o Juízo não tem nenhuma ingerência mais sobre aquele.
Isto se torna evidente desde que compreendido que a conta aberta é de titularidade do próprio beneficiário, não uma conta judicial, regendo-se o saque pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos do § 1º do art. 40 da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. (...) Os depósitos bancários estão, desta forma, sujeitos às normas da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, ou às disposições do Código Civil relativas à sucessão.
Sendo assim, não há atividade do juízo que possa influir na disposição da quantia depositada, assim como sequer existe, no momento atual, fase de execução pendente, onde possa ocorrer habilitação, dado o esgotamento da atividade judicial com a requisição e o respectivo depósito.
Ademais, o levantamento do valor depositado deverá ser requerido perante o competente Juízo Orfanológico, através do manejo de ação adequada, quando, então, a parte interessada solicitará junto à Vara Orfanológica a expedição de ofício a este Juízo Federal com vistas à disponibilização da quantia, para, só então, converter a conta em questão para conta de depósito a ser colocada à disposição daquele Juízo. (...) Portanto, deve a parte interessada requerer expedição de alvará, inventário ou arrolamento, conforme o caso, junto à Vara de Órfãos e Sucessões na Justiça Estadual competente, ou, nos casos admitidos, por escritura pública de inventário e partilha ou mesmo sobrepartilha.
O Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Paracambi/RJ, em 6 de agosto de 2018, esclareceu (fl. 64): Cuida-se de alvará requerido por SALVADOR ANDRÉ e OUTROS para recebimento de RPV a que fazia jus JAMEL SAID DARUIS, falecida em 22/10/2016.
Inicialmente, cabe observar que a ação de alvará está consubstanciada na Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores devidos pelos empregadores aos empregados e dos montantes de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares, cadernetas de poupança, restituição de tributos, saldos bancários e investimentos de pequeno valor, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário.
Os requerentes informam que a de cujus ingressou no dia 13/07/2011 com ação junto à 1' Vara Federal de Barra do Pirai/RJ, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, tendo sido cadastrado e enviado RPV ao TRF 2' Região em favor da de cujus e que, devido ao seu falecimento, não conseguem levantá-lo. É o breve relatório.
Decido.
O pleito formulado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei 6.858/80.
Assim, considerando que o levantamento da aludida quantia só poderá ser realizado nos próprios autos em que foi expedido o RPV, o pedido devera ser formulado pela via correta através da habilitação dos requerentes na referida ação.
Ante a ausência do interesse processual, evidenciado pela inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, com fulcro no art.485, VI, do CPC.
Custas pelos requerentes, observado o art.98, §3°, CPC, que ora defiro.
Transita em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que o ofício requisitório, oriundo da Ação de revisão de benefício previdenciário foi depositado em conta da Caixa Econômica Federal, em 26.1.2018, tendo sido liberado para saque a partir do dia 8.2.2018 (fls. 32-33).
Contudo, em virtude do falecimento de seu titular, o juízo da ação em que tal ordem de pagamento se originou, Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barra do Piraí, por já ter sido depositado o valor, em conta particular de titularidade do beneficiário, não tem mais ingerência sobre ele, tendo sido encerrada a prestação jurisdicional.
Assim, seu levantamento deve ser feito pela via administrativa, com a observância das exigências legais, com apresentação de alvará judicial com a indicação dos sucessores legítimos do falecido, a ser expedido pelo juízo estadual competente ou após o inventário judicial em vara da justiça estadual competente ou extrajudicial por escritura pública, caso adequado às hipóteses que autorizam a utilização dessa última via ou mesmo sobrepartilha (fls. 34-37).
Acerca do Conflito de Competência, eis o que dispõe o art. 66 do CPC/2015: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Como se vê, há Conflito de Competência somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes para o julgamento de uma demanda, consideram-se incompetentes para o processo, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, hipóteses não existentes na presente demanda. É firme entendimento do Superior Tribuna de Justiça de que a expedição de alvará nos termos da Lei 6.858/1980, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, traduz atividade de jurisdição voluntária, em que não há conflito nem instauração de relação processual, nos termos da Súmula 161/STJ: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta." No caso dos autos, como acima ressaltado, não há necessidade de demanda judicial para a solução do feito, razão pela qual não há que se falar em conflito de competência.
Por essa razão e com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, não conheço do Conflito de Competência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de abril de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (CC n. 167.146, Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/05/2020.)" Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do inciso IV do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em face da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores residuais decorrentes de morte do titular.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a ERCILIA MEIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*30-15 (AUTOR) e MARIZIA MEIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*17-87 (AUTOR)
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27/06/2025 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004750-59.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERCILIA MEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CAETANO FARIA - BA21064 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ERCILIA MEIRA DOS SANTOS RENATA CAETANO FARIA - (OAB: BA21064) MARIZIA MEIRA DOS SANTOS RENATA CAETANO FARIA - (OAB: BA21064) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
29/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:40
Juntada de contestação
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27/03/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/03/2025 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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