TRF1 - 1011510-95.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011510-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803569-49.2021.8.10.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIS CARLOS JANSEN OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011510-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803569-49.2021.8.10.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIS CARLOS JANSEN OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões recursais, o INSS alega tão somente a ocorrência de coisa julgada.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011510-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803569-49.2021.8.10.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIS CARLOS JANSEN OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nestes termos, o art. 337, § 2º do CPC esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Não obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
No caso em concreto, verifica-se que, apesar de haver identidade de partes e pedidos em relação ao processo n. 0800376-60.2020.8.10.0110, a presente ação está fundada em fatos novos (novo indeferimento administrativo - DER: 09/04/2021).
Afasto, pois, a coisa julgada.
Contudo, verifica-se que a sentença que julgou procedentes os pedidos, concedendo ao autor o benefício da pensão por morte, deve ser reformada dada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste ponto, há de se assinalar que quando o magistrado tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência.
Isso significa dizer que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública, como acontece em caso de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de condições de ação, de aplicação de juros/correção monetária, de remessa necessária, de tese fixada em Temas do STF e STJ, etc.; enfim, quando subsiste o interesse público em cotejo com o privado.
No quadrante em estudo, o mérito da ação perpassa, necessariamente, pelo reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, da pretensa instituidora do benefício da pensão por morte.
A comprovação do efetivo labor rurícola se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Assim, sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à data de entrada do requerimento administrativo - DER - ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
In casu, os documentos apresentados pela parte recorrida não configuram sequer início de prova material contemporânea da qualidade de segurada da de cujus.
O óbito ocorreu em 25/1/1996, segundo a certidão de óbito (fl. 83).
A fim de comprovar o labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: (i) ficha de cadastro do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Penalva/MA, datada de 26/11/2008, acompanhada da respectiva carteira de identidade de sócio e de recibos de pagamentos datados de 26/11/2008, 15/2/2011, 30/4/2011 e 11/9/2013 (fls. 74, 76/ 77 e 81/82); (ii) certidão de casamento e certidão de inteiro teor do casamento, realizado em 1º/10/1988, na qual o autor foi qualificado como lavrador e a falecida como doméstica (fls. 75 e 89); (iii) certidão eleitoral em nome do autor, com qualificação de rurícola (fls. 79/80); (iv) declaração de atividade rural em nome da falecida, datada de 4/5/2021, assinada pelo representante do sindicato, sem assinatura do autor e sem homologação do Ministério Público (fls. 84/85); (v) guia de recolhimento de ITR em nome de terceiro (fl. 86); (vi) declaração firmada por terceiro declarando que a falecida exerceu atividades de lavoura em imóvel rural de sua propriedade (fl. 87); (vii) autodeclaração do segurado especial – rural, em nome da falecida, firma pelo autor em 9/4/2021 (fls. 90/93); (viii) ficha de cadastro da falecida junto ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Penalva/MA, com data de inscrição em 3/10/1990 (rasurada), desacompanhada dos respectivos recibos de pagamento (fl. 95).
Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela falecida ao tempo do óbito, mediante início razoável de prova material.
Quanto à prova da qualidade de segurado especial, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Diante desse contexto fático-jurídico, há que se concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, inexistindo nos autos conteúdo probatório eficaz da condição de segurada especial da pretensão instituidora do benefício, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ao teor do regramento processual civil contido no art. 485, IV, e §3º do CPC.
Portanto, diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da pretensa instituidora do benefício de pensão, não é possível a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Pelo exposto, anulo a sentença, julgo extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC e, por via de consequência, julgo prejudicado o recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Fixo a verba honorária em 10% sobreo valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela justiça gratuita deferida ao lado ativo. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011510-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803569-49.2021.8.10.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIS CARLOS JANSEN OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
No caso em concreto, verifica-se que, apesar de haver identidade de partes e pedidos em relação ao processo n. 0800376-60.2020.8.10.0110, a presente ação está fundada em fatos novos (novo indeferimento administrativo - DER: 09/04/2021).
Coisa julgada afastada. 2.
Quando o magistrado tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência.
Isso significa dizer que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública, como acontece em caso de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de condições de ação, de aplicação de juros/correção monetária, de remessa necessária, de tese fixada em Temas do STF e STJ, etc.; enfim, quando subsiste o interesse público em cotejo com o privado. 3.
No quadrante em estudo, o mérito da ação perpassa, necessariamente, pelo reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, da pretensa instituidora do benefício da pensão por morte.
A comprovação do efetivo labor rurícola se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ). 4.
In casu, os documentos apresentados pela parte recorrida não configuram sequer início de prova material contemporânea da qualidade de segurada da de cujus.
O óbito ocorreu em 25/1/1996, segundo a certidão de óbito (fl. 83).
A fim de comprovar o labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: (i) ficha de cadastro do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Penalva/MA, datada de 26/11/2008, acompanhada da respectiva carteira de identidade de sócio e de recibos de pagamentos datados de 26/11/2008, 15/2/2011, 30/4/2011 e 11/9/2013 (fls. 74, 76/ 77 e 81/82); (ii) certidão de casamento e certidão de inteiro teor do casamento, realizado em 1º/10/1988, na qual o autor foi qualificado como lavrador e a falecida como doméstica (fls. 75 e 89); (iii) certidão eleitoral em nome do autor, com qualificação de rurícola (fls. 79/80); (iv) declaração de atividade rural em nome da falecida, datada de 4/5/2021, assinada pelo representante do sindicato, sem assinatura do autor e sem homologação do Ministério Público (fls. 84/85); (v) guia de recolhimento de ITR em nome de terceiro (fl. 86); (vi) declaração firmada por terceiro declarando que a falecida exerceu atividades de lavoura em imóvel rural de sua propriedade (fl. 87); (vii) autodeclaração do segurado especial – rural, em nome da falecida, firma pelo autor em 9/4/2021 (fls. 90/93); (viii) ficha de cadastro da falecida junto ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Penalva/MA, com data de inscrição em 3/10/1990 (rasurada), desacompanhada dos respectivos recibos de pagamento (fl. 95). 5.
Quanto à prova da qualidade de segurado especial, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. 6.
Diante desse contexto fático-jurídico, há que se concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, inexistindo nos autos conteúdo probatório eficaz da condição de segurada especial da pretensão instituidora do benefício, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ao teor do regramento processual civil contido no art. 485, IV, e §3º do CPC. 7.
Processo extinto de ofício.
Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO PROCESSO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e DECLARAR PREJUDICADA a apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
04/07/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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