TRF1 - 1049156-08.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049156-08.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INTERLIFTS GERENCIAMENTO E AUTOMACAO DE ELEVADORES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança, impetrado por INTERLIFTS GERENCIAMENTO E AUTOMACAO DE ELEVADORES LTDA, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIÂNIA/GO e do PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS, visando à remessa dos seus créditos tributários constituídos e exigíveis à PGFN para a devida inscrição dos créditos tributários em dívida ativa da União.
Alega o Impetrante, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado com atuação no segmento de Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes; b) possui débitos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil, embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa; c) verifica-se em relatório de diagnóstico fiscal da Empresa, os seus débitos que estão na Receita Federal, na presente data, já deveriam estar inscritos em Dívida Ativa da União – DAU, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com base no prazo nonagesimal de envio após o vencimento do tributo; d) a inércia para remeter os débitos para a PGFN poderá acarretar lesões irreparáveis para a empresa impetrante, visto que já inviabilizou a sua participação na transação tributária, regulamentada pelo Edital PGDAU nº 2 de 10 de maio de 2024, prorrogado pelo Edital n. 04/2024; e) caso o impetrante tivesse cumprido o prazo legal de remessa dos débitos para PGFN em 90 dias, previsto na Portaria MF 447/2018, grande parte dos débitos da impetrante já estariam inscritos em dívida ativa e, portanto, a contribuinte já poderia aderir à transação com relação a todos seus débitos.
Requer a remessa de todos os débitos exigíveis que estão perante a Receita Federal do Brasil para a Procuradoria Geral da fazenda nacional e ainda, a concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para que seja cumprida, pelo Procurador da Fazenda Nacional, a inclusão dos débitos na transação da PGDAU nº 2/2024, prorrogado pelo Edital 4/2024, ainda que em caráter extemporâneo.
Junta procuração e documentos.
Foi postergada a análise da liminar para depois das informações.
Intimada, a parte autora junta comprovante de guia de recolhimento de custas.
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em integrar a lide.
Notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO apresentou informações, aduzindo, em síntese, a perda do objeto, sob o fundamento de que a impetrante não possui quaisquer débitos exigíveis perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil — RFB, tendo, inclusive, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) emitida e válida até 19/8/2025.
O Ministério Público Federal entendeu que não há interesse público a justificar sua intervenção no processo.
Notificado, o Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás apresentou informações aduzindo, em síntese, que: a) nas informações da RFB, há referência de que não há débitos em nome da autora a serem remetidos para inscrição, o que tornaria sua pretensão destituída de interesse processual; b) o impetrante ajuizou a ação 02 dias antes da data de encerramento do prazo para adesão à transação prevista no Edital PGDAU 02/202; c) sequer foi realizada a análise da capacidade financeira do impetrante; d) não há qualquer direito de adesão à transação, cabendo a avaliação pela PGFN acerca dos requisitos mínimos que autorizem a formalização de transação; e) o impetrante teve tempo hábil para promover os atos necessários à remessa dos débitos para inscrição em DAU, considerando que o Edital foi publicado em 10 de maio de 2024, com prazo de adesão iniciado em 13 de maio de 2024 e com prazo para encerramento, inicialmente, previsto para 30/08/2024, e depois prorrogado até 31/10/2024; f) é necessário o cumprimento de todos os procedimentos previstos na legislação de regência.
Por último, esclareceu que “a impetrante firmou parcelamento perante a PGFN, deferidos em 14/11/2024 e 30/01/2025, incluindo todas as dívidas inscritas em novembro e janeiro de 2025”. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Esgotado o prazo para pagamento, a inscrição de crédito público em dívida ativa (art. 39, § 1º, da Lei n. 4.320/1964) confere força executiva a esse título (art. 784, IX, do Código de Processo Civil), permitindo sua cobrança judicial por meio de execução fiscal (art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980).
Por outro lado, nada impede que esse procedimento de inscrição também atenda a interesse do devedor, como a obtenção de parcelamento destinado exclusivamente a créditos inscritos em dívida ativa.
Assim, havendo ato normativo fixando prazo para remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa (art. 1º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980), é direito do devedor que esse prazo seja observado pela Administração (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Quanto a isso, há norma legal que estabelece que “dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza” (art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967).
Em nível regulamentar, a Portaria do Ministério da Fazenda n. 447/2018 estabelece que: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.
Desse modo, há mora do Poder Público quando ultrapassado o prazo de 90 dias, que deve ser contado a partir do momento em que o débito se torna exigível.
A esse respeito, transcrevo os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n.1024383-23.2024.4.01.3200, determinou ao Delegado da Receita Federal em Manaus que procedesse à remessa dos débitos da impetrante à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. 2.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3.
No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 4.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, Décima Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança n. 1024383-23.2024.4.01.3200, julgada em 28/03/2025) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA PGFN Nº. 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. 1.
Em atenção à legislação de regência, que prevê hipóteses de transação por adesão, nos termos da Lei 13.988/2020, com condições para ela estabelecidas, inclusive de só alcançar débito tributário quando estiver inscrito em dívida ativa também para fins de parcelamento, impõe-se o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 2.
Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento. 3.
Remessa oficial não provida. (TRF1, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreia Alves, Apelação Cível n. 1025393-03.2023.4.01.3600, julgada em 20/03/2025) No caso dos autos, a autoridade coatora informou que já foi promovida a remessa dos débitos, motivo pelo qual houve perda superveniente do interesse de agir.
Cabe, por fim, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional considerar para todos os efeitos, notadamente para fins de adesão a transação e/ou parcelamento, que a remessa dos débitos exigíveis e vencidos há mais de 90 dias, na data do ajuizamento desta ação judicial, ocorreu exatamente na data em que esta foi ajuizada.
ANTE O EXPOSTO: a) julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), em relação ao pedido de encaminhamento dos débitos relacionados no Diagnóstico Fiscal apresentado nos autos (ID 2155901404). b) concedo em parte a segurança (art. 485, I, do Código de Processo Civil), apenas para determinar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional considere para todos os efeitos, notadamente para fins de adesão a transação e/ou parcelamento, que a remessa dos débitos exigíveis e vencidos há mais de 90 dias, na data do ajuizamento desta ação judicial, ocorreu exatamente na data em que esta foi ajuizada.
Sem mais custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antonio Calixto Mello Juiz Federal Substituto -
29/10/2024 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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