TRF1 - 1029351-60.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:03
Juntada de cumprimento de sentença
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13/08/2025 08:34
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 22:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:49
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/07/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 22:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 22:51
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRASELINA MARIA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029351-60.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRASELINA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por BRASELINA MARIA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito do cônjuge, Antonio Fernandes da Silva, ocorrido em 31/01/2024 (DER: 03/09/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do “de cujus”; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991.
Trata-se de benefício previdenciário cuja concessão independe de carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A qualidade de dependente está demonstrada, conforme certidão de casamento presente nos autos.
Referida certidão consta como apresentada na lavratura do óbito.
Cumpre ressaltar que, no caso, por se tratar de cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos moldes do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991.
O requerimento administrativo foi indeferido por falta da qualidade de segurado do instituidor.
A autora sustenta a manutenção da qualidade de segurado do falecido em razão da incapacidade.
O CNIS comprova a existência de vários vínculos, sendo o último deles entre 01/06/2022 a 10/11/2022, de sorte que o período de graça se estendeu até 15/12/2023 (art. 15, II, §4º, Lei 8.213/91).
A controvérsia repousa na necessidade de comprovação da data em que sobrevinda a incapacidade laborativa de Antonio Fernandes da Silva.
O óbito ocorreu em 31/01/2024, tendo como causa neoplasia de estômago.
Determinada a realização de perícia indireta, o perito médico nomeado concluiu o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Perícia indireta realizada para Antônio Fernandes da Silva.
Periciado com quadro de neoplasia do estômago, tendo iniciado seus sintomas em meados de 2023, tendo sido realizada internação hospitalar em 28/12/2023, para diagnóstico e tratamento, devido a quadro de fortes dores abdominais que vinha sentindo.
Realizou procedimento cirúrgico no dia 29/12/2023 e em 04/01/2024. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Não há exame físico – Perícia indireta. 1.3.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Relatórios médicos, histopatológico, tomografia computadorizada de tórax e abdomem. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, quais? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Serviços gerais. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Serviços gerais. 2.2 A(s) enfermidades(s) diagnosticada(s) incapacita(m) o(a) periciando(a) para trabalhar? Fundamente.
R: Sim, periciado com quadro de neoplasia maligna do omento / peritônio (adenocarcinoma). 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Total, periciado precisou realizar cirurgia para tratamento, não tendo terminado o tratamento, vindo a falecer no dia 31/01/2024. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Permanente. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R: Não se aplica. 5. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente.
R: Sim, 07/11/2023 – Data em que realizou exame de imagem, já evidenciando múltiplos nódulos pulmonares. 5.1 Existindo incapacidade, é possível afirmar se ela surgiu antes de o(a) periciando(a) completar vinte e um anos? R: Surgiu após 21 anos de idade. 6.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Não se aplica. 7.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
R: Sim. 8.
Respostas quesitos autor/réu não contemplados nos itens anteriores: R: Não se aplica. [...] 10.
Outras anotações: R: Considerando o quadro clínico do periciado, baseado em exames apresentados em perícia médica e em documentos anexados ao processo, fica evidenciando do ponto de vista médico, que houve incapacidade TOTAL e PERMANENTE, tendo como DII dia 07/11/2023 – Data em que realizou exame de imagem, já evidenciando múltiplos nódulos pulmonares.
O laudo médico judicial é claro o suficiente para demonstrar que o falecido procurou atendimento especializado e foi diagnosticado com câncer ainda no curso do período de graça.
Em 07/11/2023, quando descoberta, já se faziam presentes metástases pulmonares, donde se conclui que a doença já era sintomática e incapacitante, tanto que o levou a óbito apenas dois meses depois.
Assim sendo, porque estava segurado na data mínima estimada para o início da incapacidade, mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, que decorreu do avanço da mesma enfermidade.
Desse modo, comprovada a qualidade de segurado e dispensada a carência (neoplasia maligna), o finado marido da autora faria jus a benefício por incapacidade na data do óbito.
Por conseguinte, Braselina Maria da Silva tem direito à pensão por morte pleiteada.
Considerando que o fato gerador ocorreu após mais de 44 anos do casamento da autora com o falecido (12/04/1980); que houve o recolhimento de mais de 18 (dezoito) contribuições ao longo do histórico contributivo; e que, na data do óbito (31/01/2024), a parte autora contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade (DN: 06/08/1958), a pensão é concedida em caráter vitalício, conforme prevê o art. 77, § 2º, V, “c”, número 6, da Lei 8.213/91.
Preenchidos todos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito (DIB/21: 31/01/2024) com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento (DER/21: 03/09/2024), nos termos do art. 74, II da Lei nº 8.213, de 1991.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS às obrigações de: (1) implantar o benefício previdenciário de pensão por morte conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B21 CPF: *39.***.*37-58 DIB: 31/01/2024 (óbito) EFEITOS FINANCEIROS: 03/09/2024 (DER) Art. 74, II, Lei 8.213/91 DCB: Vitalícia DIP: 1° dia do mês corrente Cidade de pagamento: Tangará da Serra/MT RMI A ser calculada (2) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DER e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de pensão por morte.
Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
O INSS arcará com os honorários do perito.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Expeça ainda a RPV relativa aos honorários periciais.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a BRASELINA MARIA DA SILVA - CPF: *39.***.*37-58 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:14
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 23:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:05
Juntada de laudo pericial
-
22/04/2025 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BRASELINA MARIA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BRASELINA MARIA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/03/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:21
Juntada de impugnação
-
17/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:52
Juntada de contestação
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29/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 12:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 12:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 12:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 12:32
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/12/2024 19:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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