TRF1 - 1026036-24.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 20:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:32
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:32
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:50
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:52
Juntada de manifestação
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05/08/2025 19:53
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
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05/08/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 06:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 06:53
Juntada de documento sirea
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01/08/2025 04:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 04:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 04:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 04:37
Juntada de documento sirea
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCIELEM RODRIGUES DE ASSIS AMORIM em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 05:01
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 04:07
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 21:43
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:54
Juntada de documento sirea
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02/07/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCIELEM RODRIGUES DE ASSIS AMORIM em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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11/06/2025 11:47
Juntada de cumprimento de sentença
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03/06/2025 09:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026036-24.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELEM RODRIGUES DE ASSIS AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
In casu, o laudo médico pericial apresentou a seguinte conclusão (com destaques acrescidos): 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: A pericianda refere ter sido internada em unidade psiquiátrica há mais de 10 anos, durante a gestação, devido a um quadro de irritabilidade e agitação, no qual apresentava comportamento agressivo, incluindo episódios de destruição de objetos (frangofilia).
Após a internação, alega ter iniciado acompanhamento psiquiátrico.
Atualmente, relata que mantém irritabilidade, tristeza, anedonia e pensamentos de morte.
Relata ainda a sensação de estar sendo vigiada por pessoas em sua casa e afirma visualizar a figura de um homem vestido de preto.
Diz que evita sair sozinha devido ao medo.
Possui cinco filhos, reside com dois deles, enquanto os demais são criados por familiares.
Exame do estado mental (psíquico): A pericianda entrou na sala, sem alteração da marcha, sem uso de equipamento de apoio, apresentação descuidada, receptiva ao contato, orientada em tempo e espaço, vigil, atenção diminuíada, humor hipotímico (triste), afeto hipomodulado, linguagem sem alteração, pensamento agregado, sem alteração de curso, conteúdo de ruína e manifestou delírio persecutório pouco estruturado, sem alteração sensoperceptiva (sem alucinações auditivas ou visuais), hipobúlica, psicomotricidade sem alteração. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Sim, de natureza mental. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: A autora possui quadro clínico sugestivo de transtorno afetivo bipolar (F31).
Apresenta laudos médicos com diagnósticos de retardo mental grave (CID-10 F72), episódio depressivo (CID-10 F32) e transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1). 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): Relatórios médicos, relatório descritivo da pedagoga de seu colégio.
R:Documentação anexa. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Não, a pericianda está em tratamento irregular.
A pericianda faz uso apenas de clonazepam, medicação que não é suficiente para o tratamento de sua condição.
Apresenta laudo médico, datado de 20/01/2025, no qual consta a prescrição de quetiapina, ácido valproico e clonazepam, sendo essas medicações disponíveis no SUS. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: A autora nega apresentar efeitos colaterais.
A pericianda não adere ao tratamento instituído, permanecendo sintomática. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Cidade de Várzea Grande (MT). b) qual a sua idade? R: 32 anos. c) qual a sua escolaridade? R: Ensino fundamental incompleto. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: A autora refere que nunca trabalhou formalmente.
Alega que ocasionalmente auxilia sua tia na preparação de marmitas. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Não há relatos. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: A pericianda apresenta dificuldades no relacionamento interpessoal, disfunção executiva, oscilação de humor com episódios de irritabilidade e comportamento agressivo.
Além disso, manifesta humor hipotímico (depressivo), redução da volição e prejuízo no pragmatismo. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim.
A pericianda apresenta sintomas de humor e psicóticos que impactam em sua funcionalidade e pragmatismo.
A pericianda apresenta limitações nos seguintes domínios: vida doméstica, educação, trabalho, vida econômica, socialização e vida comunitária. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Sim, há barreiras relacionadas à ausência de experiência e qualificação profissional. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Não 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: Desde janeiro de 2025, conforme laudo médico. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Temporário, por 1 ano para tratamento adequado. 14.
Outras conclusões/anotações: R: Para a elaboração do presente laudo pericial, foram realizadas anamnese, exame do estado mental e análise dos documentos médico-legais pertinentes.
A pericianda possui diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31), atualmente apresentando agudização dos sintomas devido à adesão inadequada ao tratamento.
Trata-se de uma condição psiquiátrica caracterizada por episódios de humor, incluindo fases depressivas e de mania (disfórica), que podem estar associadas a sintomas psicóticos, intercalados com períodos de remissão dos sintomas.
Com tratamento adequado e regular, é possível alcançar estabilidade do quadro e melhora da funcionalidade.
Os laudos médicos apresentados incluem diagnósticos de retardo mental grave (CID-10 F72), episódio depressivo (CID-10 F32) e transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1).
Entretanto, conforme a avaliação pericial, o diagnóstico de retardo mental grave não é compatível com o quadro clínico da pericianda, uma vez que ela demonstra capacidade de compreensão, comunicação e execução de tarefas em um nível superior ao esperado para essa condição.
Durante a anamnese e o exame do estado mental, não foram identificadas características típicas de deficiência intelectual grave, como comprometimento acentuado das funções cognitivas, incapacidade de aprendizado ou dependência para atividades básicas da vida diária.
No momento, em decorrência da agudização dos sintomas do transtorno afetivo bipolar, a pericianda apresenta limitações nos domínios da vida doméstica, educação, trabalho, vida econômica, socialização e participação comunitária.
Entretanto, a análise documental revelou a apresentação de apenas dois laudos médicos, um de janeiro de 2025 e outro de abril de 2024, sem registros adicionais que permitam avaliar a evolução do quadro ao longo desse período.
Não foram apresentados atestados médicos, prontuários ou relatórios médicos que demonstrassem a continuidade do acompanhamento ou agravamento progressivo da condição entre 2024 e 2025.
Além disso, não há descrição de internação psiquiátrica recente para manejo de quadro moderado ou grave, nem registros de atendimentos em serviços de urgência e emergência devido à agudização do quadro.
Conclui-se que, apesar da pericianda apresentar um impedimento no momento, este não se estende por um período superior a dois anos, visto que há possibilidade de melhora dentro de aproximadamente um ano, caso haja adesão ao tratamento adequado.
Verifica-se que na perícia médica foi constatado o impedimento temporário de natureza mental, pelo prazo estimado de 1 ano, para tratamento de depressão grave com sintomas psicóticos e Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente agudizado.
A autora, com 32 anos, faz acompanhamento médico, no entanto, não adere ao tratamento medicamentoso com a regularidade necessária.
Nesse sentido, verifica-se que o quadro clínico da autora já se encontra agudizado desde o ano passado, conforme laudo médico de ID 2159581663, devendo ser acrescido mais um ano para tratamento e estabilização do quadro, conforme mencionado na perícia judicial, podendo se prolongar por mais tempo, vez que a autora é resistente a cumprir o tratamento indicado.
Desse modo, à luz da interpretação sistemática da legislação e dos parâmetros principiológicos adotados pela jurisprudência, deve-se entender que a parte autora é considerada pessoa com deficiência, com impedimento superior a 2 (dois) anos, na medida em que sua condição dificulta a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
No que tange à miserabilidade, o laudo socioeconômico consignou que a requerente reside com seu tio Rogerio Rodrigues de Amorim (55 anos) e possui 5 filhos, no entanto, mora com apenas três deles, os outros dois residem com outros familiares.
O imóvel é cedido, construção de alvenaria, com 06 cômodos, precisa de reparos, pois apresenta desgaste e a mobília é antiga e danificada.
No laudo social, consta a informação de que a autora foi usuária de drogas, desde os 12 anos de idade e que está há um ano sem fazer uso.
Seus pais já faleceram, por isso mora com o tio e a outra tia, a Sra Rosely Rodrigues de Amorim, auxilia nos cuidados com os filhos.
As despesas declaradas totalizam R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), incluídos os gastos com alimentação e botijão de gás.
Quanto à renda familiar, a autora nunca trabalhou.
As despesas são custeadas pelas diárias realizadas por seu tio, no valor de R$700,00 (setecentos reais), valor que não entra no cômputo da renda familiar.
Nesse sentido, verifica-se que a renda é nula.
Diante deste cenário, entendo que está devidamente preenchido o requisito da miserabilidade.
A atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚNICO) é datada de 19/04/2024.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB na DER: 28/05/2024).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a Parte Ré: a) em obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência com renda mensal de um salário mínimo, nos seguintes parâmetros: LOAS DEFICIENTE - Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *19.***.*71-67 DIB: 28/05/2024 DIP: 1° dia do mês corrente Cidade de pagamento: Cuiabá-MT b) condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo em anexo, que integra esta sentença.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial.
Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil.
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIELEM RODRIGUES DE ASSIS AMORIM - CPF: *19.***.*71-67 (AUTOR)
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29/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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05/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:31
Juntada de réplica
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18/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:53
Juntada de contestação
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11/03/2025 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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09/03/2025 12:23
Juntada de laudo de perícia social
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20/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:34
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCIELEM RODRIGUES DE ASSIS AMORIM em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:43
Perícia agendada
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15/01/2025 21:03
Recebidos os autos
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15/01/2025 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/01/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/11/2024 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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