TRF1 - 1006605-16.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1006605-16.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENILDA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES - PE46277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Os requisitos para a concessão do pedido, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/91, são: idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, e comprovação de exercício de atividade rurícola ou de pesca artesanal por intervalo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §2º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos da lei acima citada.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106, LBPS traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da idade mínima.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 15/12/2023 (ID n. 2139652648).
Da qualidade de segurado especial e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de subsistência, o autor trouxe aos autos: INCRA em nome do cônjuge; certidão de casamento; registro de imóvel rural em nome do cônjuge; declaração de posse de terra 2014; declaração escolar dos filhos; declaração de residência em nome do cônjuge 2005; declaração de aptidão ao PRONAF 2011, 2019, 2022 ITR's em nome do cônjuge.
No caso dos autos, os documentos apresentados estão todos em nome do cônjuge da autora, e não em nome da requerente.
A ausência de qualquer documento que comprove vínculo direto da autora com a atividade rural compromete o requisito do início de prova material exigido para a concessão do benefício.
Ademais, parte dos documentos rurais emitidos em nome do cônjuge são recentes, posteriores ao período de carência, o que enfraquece ainda mais sua aptidão probatória.
Verifica-se também, nos autos, ID n. 2151787077, que o cônjuge da autora mantém histórico de vínculos formais de trabalho urbano, com registros em empresas e com a prefeitura de Casa Nova/BA, durante diversos períodos, bem como a emissão de documentos oficiais na cidade de São Paulo/SP.
A atuação do chefe da unidade familiar no meio urbano, com vínculo empregatício regular, afasta a configuração do núcleo como unidade produtiva rural em regime de economia familiar, sobretudo quando não há qualquer demonstração da participação efetiva da autora na atividade agrícola.
A prova testemunhal colhida também não supre essa lacuna.
A única testemunha ouvida afirmou que o companheiro da autora se ausentou por diversas vezes da zona rural para trabalhar na zona urbana, o que reforça o afastamento da realidade rural contínua e a ruptura do núcleo agrícola familiar, sendo incompatível com a condição de segurado especial.
Dessa forma, diante da ausência de início de prova material em nome da autora, da presença de vínculos urbanos em nome do cônjuge, da fragilidade da documentação apresentada e da prova oral que confirma afastamentos reiterados do companheiro da atividade rural, não há como reconhecer o direito ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Após, nada havendo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
26/07/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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