TRF1 - 1028140-86.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GONCALO SANTANA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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12/06/2025 11:06
Juntada de réplica
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1028140-86.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GONCALO SANTANA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício de auxílio acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença (DCB: 19/08/2019).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
No caso dos autos, tendo em conta a data de cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, o benefício previdenciário de auxílio acidente requer: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional.
Além disso, quanto ao início do direito ao auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, objeto do Tema 862, de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício", extraído do julgamento do REsp n. 1.729.555/SP.
No caso em apreço, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Fratura do crânio os dos ossos da face, parte não especificada - CID S 02.9, Fratura da perna, incluindo tornozelo - CID S 82 e Fratura de costela, esterno e coluna torácica - S 22, bem como respondeu aos demais quesitos nos seguintes termos: 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Periciando relata que em 21/07/2018 foi vítima de queda de motocileta com trauma em região do tórax e crânio, após o acidente foi até o pronto socorro municipal de várzea grande por meios próprios.
Evoluiu com rebaixamento do nível de consciência, sendo necessário internação hospitalar em UTI onde permaneceu por vários dias em IOT evoluindo de forma satisfatória.
Atualmente refere cefaleia e dor torácica aos esforços. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando em bom estado geral, traje adequado, eutimico, marcha sem alterações, calosidades em mãos, aparelho cardíaco e pulmonar sem alterações, membros superiores simétricos com força muscular preservada, membros inferiores simétricos com força muscular preservada.
Apresenta cicatriz cirúrgica de bom aspecto em região de tórax posterior e linha axilar média à direita.
Apresenta cicatriz de bom aspecto em região occipital, com ausência de cabelo. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justificar.
R- Sim.
Periciando apresenta lesões consolidadas ao exame físico em crânio, costelas e tornozelo. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Rasteleiro. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R- Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R- A realização da atividade laboral à época do acidente não demanda esforço adicional. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R- Sim.
Periciando não apresenta redução da capacidade laboral. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim, periciando não apresenta redução da capacidade laboral ao exame físico. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R- Não comprova tratamento atual. [...] Pois bem, conforme dados do Extrato de Dossiê Previdenciário, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, no período de 08/2018 a 08/2019..
A parte autora não impugnou o laudo.
Constata-se, de qualquer modo, que, embora com fundamentação sucinta, o laudo pericial respondeu aos quesitos do juízo, abarcando os aspectos essenciais para análise da concessão do benefício de auxílio-acidente.
De acordo com o laudo pericial, os traumas em região do tórax, crânio e costelas encontram-se consolidados e não apresentam redução da capacidade laborativa para realizar sua atividade laboral habitual nem em outras atividades, razão pela qual não resta preenchido requisito necessário para concessão do auxílio-acidente.
Em face de tais considerações, a parte autora não faz jus ao benefício do auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 495, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a GONCALO SANTANA DA SILVA - CPF: *25.***.*52-11 (AUTOR)
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29/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:21
Decorrido prazo de GONCALO SANTANA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:41
Juntada de contestação
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10/03/2025 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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09/03/2025 19:12
Juntada de laudo de perícia médica
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31/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:44
Perícia agendada
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28/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/12/2024 00:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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