TRF1 - 1016101-32.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 1016101-32.2025.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por ADRIANI MARTINS DE OLIVEIRA QUEIROZ em desfavor da UNIAO FEDERAL objetivando que a Requerida se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial, referente ao crédito tributário estampado nas CDAs nº 11.1.21.004386-74, 11.1.23.001702-09, 11.1.23.001703-90, 11.1.24.001617-59 e 11.1.24.001618-30.
Alega que: a) é uma profissional íntegra e, movida pelo princípio da boa-fé, confiou, em 2014, a gestão de sua contabilidade à empresa Martins Correa Assessoria, de propriedade de sua prima, Jéssica Oliveira Martins, e do esposo desta, Marco Antonio Correa Santos, acreditando serem profissionais idôneos e comprometidos com a ética; b) no entanto, o que se revelou anos depois foi um ardiloso esquema fraudulento engendrado por aqueles em quem depositou total confiança, resultando em uma dívida tributária monstruosa, da qual jamais deveria ser responsabilizada, e que agora ameaça sua estabilidade financeira e reputação profissional; c) em junho de 2024, recebeu, em sua residência, uma notificação da Receita Federal exigindo o pagamento de um débito tributário exorbitante, no montante aproximado de R$ 500.000,00, referente a supostos rendimentos oriundos de prestações de serviços de acompanhamento psicológico clínico, todavia, nunca exerceu psicologia clínica; d) fotografou a notificação e a enviou aos seus contadores, buscando esclarecimentos urgentes, e o que se seguiu foi ainda mais estarrecedor: "Jéssica e Marco foram até sua residência e, confrontados, admitiram sem rodeios que haviam inserido declarações fraudulentas em seu nome junto à Receita Federal, sem qualquer ciência ou consentimento"; e) a situação se agravou ainda mais quando Adriani descobriu que seus primos não apenas haviam forjado declarações de imposto de renda, mas também vendido recibos falsificados em seu nome, com o único objetivo de obtenção de vantagens ilícitas; f) para sustentar esse ardil criminoso, Jéssica e Marcos apresentaram declarações de Imposto de Renda nos anos-calendário de 2016 e 2017, atribuindo à Autora ganhos fictícios, vinculados a recibos falsificados emitidos em seu nome; g) jamais teve conhecimento ou autorizou qualquer emissão de recibos; h) para encobrir a fraude e evitar que Adriani notasse as irregularidades, os contadores alteraram, sem qualquer autorização, seu endereço, telefone e e-mail cadastrados junto à Receita Federal, impedindo-a de ser comunicada tempestivamente sobre os ilícitos em andamento; i) contudo, a RFB identificou incongruências e procedeu à glosa das despesas dedutíveis fictícias inseridas pelos fraudadores; j) como consequência direta dessa descoberta, a cobrança de aproximadamente meio milhão de reais foi imposta à Autora, registrada sob as inscrições em dívida ativa nº 11.1.21.004386-74, 11.1.23.001702-09, 11.1.23.001703-90, 11.1.24.001617-59 e 11.1.24.001618-30; k) "A audácia criminosa de Jéssica Oliveira Martins não parou por aí.
Em um esforço desesperado para ludibriar as autoridades e ocultar sua fraude, falsificou a assinatura da autora em diversas declarações fiscais e, em 2023, chegou ao cúmulo de registrar uma ocorrência na Polícia Civil de Goiás, alegando não reconhecer uma transmissão de IRPF, tentando criar a falsa narrativa de que o erro teria sido cometido por terceiros de boa-fé"; l) além disso, Jéssica se passou pela Autora nos processos administrativos de nº 10120.744955/2023-64, 19414.005436/2022-75 e 19414.601086/2023-53, requerendo o cancelamento das declarações de IR fraudulentas referentes aos exercícios de 2017 e 2018; m) com o indeferimento do pedido, Jéssica e Marcos solicitaram parcelamento tributário dos débitos indevidamente atribuídos à Autora, cujos valores seriam debitados diretamente da conta bancária da própria Jéssica, evidenciando sua autoria e pleno conhecimento do ilícito; n) ao tomar ciência de todo esse esquema ardiloso, a Autora comunicou os fatos à Polícia Civil, por meio do RAI nº 36110043, culminando na instauração do Inquérito Policial nº 2406131622; o) após minuciosa apuração, a Delegada de Polícia proferiu Relatório Final, concluindo pelo indiciamento de Jéssica Oliveira Martins e Marco Antonio Correa Santos pelos crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP), falsificação de documento particular (art. 298 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP); p) apesar do indiciamento, em 28/02/2025, em um novo ato de má-fé, estes tentaram realizar, sem qualquer autorização da Requerente, um novo pedido de parcelamento dos débitos fiscais decorrentes das fraudes que cometeram, demonstrando total desprezo pelas consequências de seus atos ilícitos; q) não pode ser penalizada por uma fraude arquitetada exclusivamente por terceiros; r) não houve fato gerador válido para o débito tributário, mas sim um esquema criminoso meticulosamente planejado e executado por Jéssica Oliveira Martins e Marco Antonio Correa Santos; s) a cobrança imposta à Requerente é manifestamente ilegal e abusiva, tornando imperiosa a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário até a devida apuração dos fatos pelas autoridades competentes; t) a Autora não teve acréscimo patrimonial, não existindo fato gerador de Imposto de Renda.
Despacho determinou a alteração do valor da causa e a citação da União, nos termos do 306 do CPC.
A União quedou-se inerte.
Decido.
A Autora registrou boletim de ocorrência, em 14/06/2024, referente a fato praticado em 20/05/2024, aduzindo: Em 14/06/2024, o polo ativo firmou Termo de Declarações RAI36110043 na 15ª Delegacia de Polícia de Goiânia-GO.
Veja-se o teor: Em 30/06/2024, foi registrado novo Boletim de Ocorrência, com data do fato de 21/06/2017.
A Delegada de Polícia, no relatório final do IP n. 2406131622, aduziu, em 07/10/2024 (Id n. 2178303970 - Págs. 28-30): "Ante o exposto, exaurida a fase inquisitorial e restando demonstradas à sociedade a autoria e materialidade delitiva, encaminhem-se os autos ao Poder Judiciário local objetivando a formação da opinio delicti por parte do I.
Membro do Parqut. dcb." Logo se vê, a narração do polo ativo é verossimilhante.
Ademais, a União nem sequer se dignou a apresentar algum tipo de defesa, embora tenha sido citada, nos termos do 306 do CPC.
Omissão que reforça a tese autoral, em detrimento até da presunção de legitimidade dos atos administrativos questionados.
Esse o quadro, haja vista o risco da demora, cabe a suspensão liminar da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes das CDAs nº 11.1.21.004386-74, 11.1.23.001702-09, 11.1.23.001703-90, 11.1.24.001617-59 e 11.1.24.001618-30.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS (DECLARAÇÃO DIRF).
SEM A PARTICIPAÇÃO E SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela União e remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação ordinária que visa a anulação de crédito tributário oriundo da aplicação de multa fiscal em razão do fornecimento de informação falsa sobre rendimentos pagos e imposto de renda retido na fonte, previsto no processo administrativo n° 11845.000178/2009-81, referente ao ano-calendário 2004. 2.
A parte autora alega que foram feitas em seu nome a inserção de falsas declarações na DIRF 2004-2005, a título de "retificadora" de rendimentos e de retenção de imposto de renda, relativos a contribuintes inexistentes, sustentando a ocorrência de fraude com a utilização de seus dados. 3.
Precedente: "(...) Situação que, além de envolver questões de ordem pública (iliquidez do título e possível ilegitimidade passiva), merece menor rigor na limitação dos meios processuais de defesa.
Afinal, havendo prova suficiente de que o crédito exequendo decorre de fraude praticada por terceiros sem a participação/anuência do executado, revela-se manifestamente injusto e incompatível com o ordenamento jurídico relegar sua defesa processual para momento posterior, com observância de requisitos próprios dos embargos à execução".(AC 0023127-45.2004.4.01.3400, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 02/08/2019 PAG.) 4.
Demonstrado que a fraude que deu suporte à constituição do crédito tributário é imperativa do reconhecimento da nulidade do crédito tributário. 5.
Apelação da União (FN) e remessa necessária não providas.
Ausente majoração recursal (CPC/73)." (AC 0001226-27.2010.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
REGULARIDADE DO CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE PREENCHIDA E TRANSMITIDA POR TERCEIRO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO INFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 436.
APLICABILIDADE.
CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.
Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para anular os débitos fiscais lavrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, consubstanciados na Notificação de Lançamento Suplementar de ofício do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), devido para os anos-calendário de 2016, 2017, 2018 e 2019. 1.1 - A apelante sustenta que suas declarações de IRPF (DIRPFs) correspondentes aos anos em questão, foram fundadas em informações fraudulentas inseridas por terceiro, empresa de contabilidade contratada pela própria parte autora, e de que não teria tido acesso aos prazos para retificação perante a Receita Federal. 2.
O lançamento suplementar encontra previsão no artigo 147, §2º do CTN.
O art. 136 do CTN prevê a responsabilidade por infrações da legislação tributária, independentemente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão dos efeitos do ato, o que afasta a alegada boa-fé. 3.
Precedente: Segue, neste sentido, julgado in verbis: 4 - Irrelevante o fato de ter sido a Declaração de Ajuste Anual preenchida e transmitida por terceiro, pois comprova, tão somente, a CULPA IN ELIGENDO ou IN VIGILANDO, do contribuinte, mesmo porque, embora transcorridos "quatro anos e alguns meses após enviar a declaração", sem tê-la retificado, foi "surpreendido" por uma Notificação da autoridade fazendária. (AC 0017449-41.2007.4.01.3304, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/07/2012 PAG 266.). 4.
O contribuinte é responsável pelos dados falsos inseridos em suas declarações, uma vez que os valores a restituir são incompatíveis com os rendimentos auferidos.
Ocorre culpa in eligendo na escolha da empresa de contabilidade, até porque não provou o contrário, limitando-se a alegar, vagamente, a possível má conduta da empresa de contabilidade, por ela mesma contratada, sem desconstituir, todavia, os fatos geradores em si, objetivamente considerados. 5.
Conforme preceitua o CTN, o fato gerador do tributo é apurado objetivamente, exigindo-se só a concretização da hipótese de incidência legal, conforme a realidade então apurada pelo Fisco, sendo desimportante, aferir validade jurídica dos atos, a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
O contribuinte não pode transferir suas obrigações tributárias a terceiros invocando convenções particulares, como no contexto, onde se busca imputar culpa ou dolo exclusivos da dita empresa contabilista pela inadimplência tributária.
Esse aspecto esbarraria apenas na relação civil entre prestador/tomador de serviços. 6.
Apelação não provida.
Majoração da verba honorária recursal com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária." (AC 1068999-79.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.) De outro lado, o art. 308 do CPC estabelece que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado pela parte autora em 30 dias.
Pelo exposto, CONCEDO A MEDIDA DE URGÊNCIA, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes das CDAs nº 11.1.21.004386-74, 11.1.23.001702-09, 11.1.23.001703-90, 11.1.24.001617-59 e 11.1.24.001618-30.
Intime-se o polo ativo para que cumpra o disposto no art. 308 do CPC.
Após, cite-se a União.
Intimem-se.
Goiânia,(data e assinatura digitais).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara -
24/03/2025 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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