TRF1 - 1000488-60.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000488-60.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO ADRIANO MARQUESI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (DCB: 02/01/2025), posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento de indenização por dano moral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data da cessação administrativa do benefício e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial concluiu que: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Outras espondiloses (CID: M 47.8) Cervicalgia (CID: M 54.2) Síndrome do manguito rotador (CID: M 75.1) Transtorno de discos lombares e intervertebrais (CID: M51.1) Lumbago com ciática (CID: M54.4) Dor crônica intratável (CID: R 52.1) 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciando relata que após iniciar atividade laboral com esforço físico iniciou quadro de cervicalgia, procurou atendimento médico especializado onde foi diagnosticado com hérnia de disco em coluna lombar.
Evoluiu com lesão em manguito rotador a direita após queda de moto e lombalgia.
Foi diagnosticado com hérnia de disco lombar durante consulta médica especializada. 1.2.
Exame físico do(a) periciando(a): Periciando em regular estado geral, traje adequado, eutímico, marcha sem alterações, aparelho cardíaco e pulmonar sem alterações, membros superiores simétricos e com força muscular discretamente diminuída bilateralmente, limitação do arco de movimento em ombros.
Membros inferiores simétricos, com força muscular discretamente diminuída, mobilidade preservada.
Limitação severa da flexo-extensão em coluna lombar e do arco de movimento em coluna cervical. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Operador de máquina industrial. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Periciando não está trabalhando há vários anos. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Periciando não está trabalhando atualmente. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim.
Cervicalgia, lumbago com ciática e síndrome do manguito rotador. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Parcial.
Periciando incapaz para atividades laborais com demanda funcional moderada a intensa em coluna cervical, coluna lombar e ombros como operador de máquina industrial, serviços gerais, faxineiro, gari, dentre outras. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Permanente.
Periciando portador de impedimento de caráter progressivo e irreversível. [...] 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
Sim, periciando apto a desempenhar atividades laborais sem demanda funcional moderada a intensa em coluna lombar, coluna cervical e ombros como telefonista, auxiliar de serviços administrativos, recepcionista, dentre outras. [...] 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Sim, em 29/02/2012 – Atestado médico. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Não comprova tratamento atual. [...] A parte autora recusou a proposta de acordo oferecida pelo INSS.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram devidamente comprovados, tendo em vista que o requerente recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 20/02/2024 a 02/01/2025.
Com essas considerações, entendo que o demandante faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com DRB em 03/01/2025.
Por se tratar de incapacidade parcial e permanente, em princípio, a parte autora não faria jus à aposentadoria por invalidez.
Contudo, o requerente possui 56 anos de idade (DN: 05/09/1968) e, antes de receber o auxílio-doença, exercia as funções de operador de linha de produção em fábrica de cervejas.
Também já trabalhou em frigorífico, como técnico agrícola - CNIS e Laudo Sabi - ID 2181595813 e ID 2181595815.
O laudo pericial atesta que possui incapacidade laboral para atividades com demanda funcional moderada a intensa em coluna cervical, coluna lombar e ombros.
Nesse sentido, as provas dos autos evidenciam que o autor dificilmente conseguirá ser reabilitado para outra função diferente da habitual, com consequente inserção no mercado de trabalho.
Consoante o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, tendo em vista o método utilizado pelo perito.
Com essas considerações, analisados conjuntamente tanto o quadro clínico, quanto as condições pessoais e sociais, afasto o laudo quanto à parcialidade, concluindo pela existência de incapacidade em sentido amplo, que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
Desse modo, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 03/01/2025 (DRB) e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB na data desta sentença (DIB/32).
Por fim, quanto ao pedido de dano moral, necessário o preenchimento de três requisitos: conduta ilícita, evento danoso e nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano suportado pela vítima.
No entanto, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a comprovar eventuais danos sofridos.
A cessação do benefício, embora traga aborrecimento, não configura fato capaz de justificar o pagamento de compensação, haja vista que não é todo e qualquer ato administrativo que contrarie o interesse do segurado que dá ensejo a compensação pecuniária.
Ademais, a mera negativa administrativa do pedido de benefício previdenciário ou assistencial, por si só, não é apta a configurar o dano moral, ainda que devida a concessão dos benefícios.
Nestes termos, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (com destaques): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 8.
Não há falar em indenização por danos morais pelo fato da Autarquia Previdenciária ter indeferido o pedido.
E ainda que assim não o fosse, o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, por si só, não é apto a configurar o dano moral pleiteado. (...) (AC 00263911620164019199 0026391-16.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2016 PAGINA:.) Diante das circunstâncias dos autos, entendo que não há conduta ilícita da Autarquia Previdenciária passível de condenação por meio de reparação por dano moral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: (a) restabelecer o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS: Espécie: B31 CPF: *25.***.*30-68 DRB: 03/01/2025 DIP: 1º dia do mês corrente DCB: Dia anterior à implantação do B32 DII: 29/02/2012 TC: Cidade de pagamento: RMI: Benefício restabelecido: NB 648.069.998-3 (b) converter o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), observados os seguintes parâmetros: QUADRO SÍNTESE DE PARÂMETROS: Espécie: B32 CPF: *25.***.*30-68 DIB: Data desta sentença DIP: Data desta sentença DII: Data desta sentença DIIP: TC: Cidade de pagamento: RMI: A ser calculada (c) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DRB/31 e a DIP/31 acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSS restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 20 (vinte) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo o restabelecimento, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 20 (vinte) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
14/01/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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