TRF1 - 1008133-39.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA BENTO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008133-39.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA DA SILVA BENTO REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação proposta contra o Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - Mato Grosso, em que a parte autora requer provimento judicial favorável que condene o réu a dar baixa nas constrições administrativas relacionadas à inscrição da autora, anteriores a 2025, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) é bacharel em Educação Física, inscrita no Conselho Regional de Educação Física do Estado de Mato Grosso; (ii) em 2018, iniciou graduação em medicina no Paraguai; (iii) logo após o início da graduação solicitou a suspensão de sua inscrição profissional; (iv) concluída a graduação, surgiu oportunidade de trabalhar na área de educação física, contudo, ao procurar o conselho réu, tomou conhecimento da existência de débitos de anuidades desde o ano de 2019; (v) em razão do débito, está impossibilitada de trabalhar; (vi) é indevida a cobrança das anuidades, tendo em vista que solicitou a suspensão de sua inscrição.
Decido.
Analisando o processo eletrônico, verifica-se que a autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a corroborar a sua alegação de que requereu a suspensão da sua inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - Mato Grosso, limitando-se a sustentar que entrou em contato com o réu no início de 2018.
Por sua vez, em sua contestação, o conselho réu informou que não há registro de protocolo de pedido de suspensão, baixa ou cancelamento do registro da autora a partir de 2018, fazendo juntar cópia dos documentos existentes em nome da autora, nos quais é possível verificar a ausência de requerimento de suspensão.
No caso dos autos, observa-se que a autora não desincumbiu-se do ônus de apresentar provas do fato constitutivo do seu direito, qual seja, de inexistência de débito de anuidades no período de 2019 a 2024 sob a alegação de suspensão de sua inscrição junto ao réu, de modo que não há como acolher o pedido para condenar o réu a dar baixa nas constrições administrativas existentes em seu nome.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, também não deve ser acolhido, tendo em vista que não há nos autos nenhum ato ou fato atribuído ao conselho réu que tenha afetado minimamente a esfera moral da parte autora.
Também não deve ser acolhido o pedido para reconhecer a prescrição das anuidades de 2019 e 2020, tendo em vista que por força do disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, os conselhos não podem executar judicialmente dívidas referentes a anuidades de valor inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física.
Conforme informado pelo conselho réu, somente em 2022 é que o débito de anuidade da autora atingiu o valor mínimo de exequibilidade, de modo que somente a partir daquele ano passou a fluir o prazo prescricional para que o conselho réu possa executar o seu crédito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:15
Juntada de manifestação
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07/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:27
Juntada de contestação
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26/03/2025 15:33
Juntada de manifestação
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25/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/03/2025 19:57
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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