TRF1 - 1032147-15.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1032147-15.2024.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: LUCIO LEMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) autor(a), que alega que não se analisou, na sentença, argumentos formulados ou provas juntadas.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais.
Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
A decisão ou sentença objeto destes embargos contém de fato omissão, pois não se manifesta especificamente sobre a impugnação do autor ao laudo médico judicial.
Em análise à impugnação, o autor alega falha na avaliação pericial, inobstante, o perito é claro ao listar os documentos médicos apresentados, concluindo pela inexistência de incapacidade ou limitação para o trabalho alegado pelo autor como lavrador.
Não há falha evidente que demande a realização de novo exame.
A simples referência a documentos médicos com diagnóstico diverso ou laudos com conclusão diversa não têm o condão de infirmar as conclusões do(a) perito(a).
Por outro lado, a perícia não precisa ser realizada por médico especialista, pois o "fato de a perícia médica ter sido realizada por perito que não possui especialidade coincidente com a patologia, não possui o condão de desqualificá-la, pois sua graduação em medicina lhe confere a prerrogativa para atestar a capacidade ou incapacidade da periciada" (TRF1, AC 200638040027214, p. 8/5/2013).
No mais, a sentença está adequadamente fundamentada, dando as razões para a conclusão.
O art. 489, §1º, IV, do CPC não exige o pronunciamento judicial exauriente de todas as alegações das partes, mas apenas sobre “as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315, j. em 8/6/2016).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, nos termos desta decisão. -
21/04/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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