TRF1 - 1011630-86.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1011630-86.2024.4.01.3700 Assunto: [Atualização de Conta] REQUERENTE: JOSUEL VILELA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) autor(a), que alega omissão e contradição, alegando que a decisão deixou de analisar a ilegitimidade do Banco do Brasil quando a controvérsia envolve índices de atualização do PASEP fixados pela União.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais.
Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
A decisão ou sentença objeto destes embargos não contém nenhum dos vícios acima listados, evidenciando o objetivo do embargante de rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível neste recurso.
A decisão embargada foi expressa ao afirmar: Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil.
A decisão também seguiu o Tema 1150 do STJ, que inclui, entre as hipóteses de responsabilidade do Banco do Brasil, a ausência de aplicação de rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Assim, não se verifica omissão nem contradição.
O recurso expressa mero inconformismo com o julgado, o que não autoriza sua modificação por via de embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos.
Intimem-se. -
13/02/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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