TRF1 - 1007944-94.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007944-94.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005337-14.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:WILSON FILIPE DE SOUZA MATOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON FILIPE DE SOUZA MATOS - AM14254-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007944-94.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A AGRAVADO: WILSON FILIPE DE SOUZA MATOS Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON FILIPE DE SOUZA MATOS - AM14254-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por candidato ao concurso do IBAMA, deferiu pedido liminar para concessão de isenção de taxa de inscrição ao impetrante, reconhecendo-lhe como beneficiário da Lei nº 13.656/2018, na condição de doador de medula óssea.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o edital do certame, em conformidade com o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.656/2018, condiciona a concessão da isenção à apresentação de laudo médico que comprove a efetiva doação.
No entanto, afirma que tal exigência não foi cumprida pelo agravado, que teria apresentado apenas comprovação de registro como potencial doador no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).
Alega, ainda, que o simples cadastramento no REDOME não equivale à efetiva doação de medula óssea, sendo insuficiente para a concessão do benefício legal.
Argumenta que a exigência de comprovação da doação efetiva é medida legal, razoável e proporcional, tendo em vista o objetivo da norma de premiar aqueles que efetivamente contribuíram com o sistema de saúde pública.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007944-94.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A AGRAVADO: WILSON FILIPE DE SOUZA MATOS Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON FILIPE DE SOUZA MATOS - AM14254-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à análise da legalidade da exigência de comprovação da efetiva doação de medula óssea como condição para a concessão da isenção da taxa de inscrição a candidato de concurso público previamente cadastrado como doador.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
O art. 1.019, I, do CPC, por sua vez, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrados, de plano, a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Em cognição sumária, entendo ser incabível a antecipação de tutela recursal pleiteada, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante.
Sobre a matéria, assim estabelece a Lei nº 13.656/2018, que isentou candidatos específicos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Observa-se, portanto, que a norma em questão não exige a realização da doação efetiva de medula óssea como requisito para a fruição do benefício da isenção.
Isso porque a condição de doador se consuma com o cadastro no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) e a coleta de amostra sanguínea para exame de tipagem HLA, conforme se verifica no endereço eletrônico https://redome.inca.gov.br/doador/como-se-tornar-um-doador/.
Nesse contexto, a exigência de comprovação de efetiva doação de medula óssea constante do edital configura interpretação restritiva da norma legal aplicável, em desacordo com os objetivos da Lei nº 13.656/2018, que visa justamente incentivar o cadastramento voluntário de doadores e a formação de uma ampla rede nacional de potenciais doadores.
O entendimento ora exposto encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, conforme demonstram os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pelo agravante com o objetivo de garantir-lhe a isenção da taxa de inscrição no concurso público para provimento de vaga e formação do cadastro de reserva no cargo de especialista em regulação de serviços públicos de telecomunicações, regido pelo Edital nº 1 - ANATEL, de 19 de janeiro de 2024. 2.
A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) (TRF1, AC n. 1001893-14.2023.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 30/07/2024 PAG.). 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e, via de consequência, garantir a isenção da taxa de inscrição no concurso público para provimento de vaga e formação do cadastro de reserva no cargo de de especialista em regulação de serviços públicos de telecomunicações, regido pelo Edital nº 1 - ANATEL, de 19 de janeiro de 202 (AG 1007364-98.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADORA DE MEDULA ÓSSEA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO.
LEI 13.656/2018.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição para os concursos públicos referentes aos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal.
II Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea REDOME, a autoridade impetrada negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea.
III - A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.
IV - Vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie.
V - Restando comprovada que a impetrante está devidamente cadastrada no REDOME como doadora voluntária de medula óssea (sob o código DMR 4016579), encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a sentença concessiva da segurança.
VI Recursos de apelação/remessa necessária não providos. (AC 1005189-62.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) Igualmente: TRF1, AMS 1005551-55.2023.4.01.3400, Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 11.03.2024; TRF1, EDAC 1007515-56.2023.4.01.3700, Juiz Fed.
Mark Yshida Brandão, Sexta Turma, j. 04.04.2024; TRF1, REOMS 1021272-77.2019.4.01.3500, Des.
Fed.
Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, j. 29.01.2024; REO 1017978-55.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Alysson Maia Fontenele, TRF1 - Décima-Segunda Turma, Pje 23/08/2023 Pag.; TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, Pje 24/08/2021 Pag; TRF-1 - AMS: 10208056420204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG.
No caso, o documento constante do id 2171412780, acostado aos autos de origem, comprova que o agravado encontra-se regularmente cadastrado como doador de medula óssea, nos termos exigidos pela Lei nº 13.656/2018.
Assim sendo, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, devendo ser, por tal razão, mantida a decisão agravada.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007944-94.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A AGRAVADO: WILSON FILIPE DE SOUZA MATOS Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON FILIPE DE SOUZA MATOS - AM14254-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 13.656/2018.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar para reconhecer o direito da parte agravada à isenção de taxa de inscrição em concurso público, com base em seu cadastro como doador de medula óssea no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). 2.
A parte agravante sustentou que o edital do concurso exige a comprovação da efetiva doação para fins de isenção, e que a simples inscrição no REDOME não atenderia ao disposto na Lei nº 13.656/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se o cadastro como doador voluntário de medula óssea, sem a efetiva doação, é suficiente para garantir o direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público, nos termos da Lei nº 13.656/2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 13.656/2018, em seu art. 1º, II, prevê isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, sem impor a exigência de efetiva doação.
A interpretação extensiva inserida no edital extrapola o comando legal. 5.
A exigência de comprovação da efetiva doação de medula óssea, além de não prevista em lei, representa restrição desproporcional ao direito subjetivo conferido ao candidato regularmente cadastrado como doador no REDOME. 6.
Precedentes do TRF1 indicam que a apresentação de comprovante de cadastro em entidade reconhecida é suficiente para fins da isenção prevista na Lei nº 13.656/2018, afastando-se exigência não contemplada pelo texto legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A isenção da taxa de inscrição prevista no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018 alcança os candidatos cadastrados como doadores de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, independentemente da comprovação de efetiva doação. 2.
A exigência de comprovação de efetiva doação, quando não prevista em lei, representa restrição indevida ao exercício de direito subjetivo do candidato".
Legislação relevante citada: Lei nº 13.656/2018, art. 1º, II; CPC, art. 300, caput; CPC, art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1007364-98.2024.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 21/02/2025; TRF1, AC 1005189-62.2023.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 07/10/2024; TRF1, AMS 1005551-55.2023.4.01.3400; TRF1, EDAC 1007515-56.2023.4.01.3700; TRF1, REOMS 1021272-77.2019.4.01.3500; REO 1017978-55.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Alysson Maia Fontenele, TRF1 - Décima-Segunda Turma, Pje 23/08/2023 Pag.; TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, Pje 24/08/2021 Pag; TRF-1 - AMS: 10208056420204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
10/03/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000262-98.2025.4.01.4103
Valter Binko
.Superintendente do Instituto Brasileiro...
Advogado: Eliene Cecilia Simao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 13:02
Processo nº 1012339-35.2025.4.01.3200
Lucas Zidany Vieira Guimaraes
Uniao Federal
Advogado: Daniel Belmont de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 12:36
Processo nº 1004867-51.2024.4.01.3900
Francisco Jose de Sousa Veras
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 08:54
Processo nº 1064838-55.2023.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Jesus
Advogado: Ronaldo Eloi de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 14:06
Processo nº 1002322-19.2025.4.01.3303
Maria Izelia Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria da Conceicao Nunes Lucchese
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 13:50