TRF1 - 1004152-09.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 10:21
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:01
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1004152-09.2024.4.01.3900 AUTOR: JOSE VALDIR ASSUNCAO BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária / aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de incapacidade para o trabalho.
O benefício previdenciário é devido quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS.
Conforme o laudo pericial, o autor é portador de Hanseníase [lepra] não especificada e Dor não especificada, a patologia que o acomete não lhe confere incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual nem para atividades correlatas.
O expert acrescentou ainda que: No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta-se com bom estado geral, consciente, orientado, cooperativo, cognição preservada, com a higiene pessoal, vestimenta e a deambulação adequada.
No exame físico estático não apresenta alterações, no dinâmico e de força apresenta a força e os movimentos articulares dos seus membros preservados e não apresenta déficit neurológico.
Não apresenta o quadro clinico incapacitante da hanseníase.
Vale ressaltar que o indivíduo pode ser portador de moléstia que cause certa limitação funcional, contudo essa limitação não necessariamente causará dificuldades ou incapacitação para as atividades que exerce habitualmente.
Intimada para se manifestar acerca da perícia, a parte autora impugnou o laudo apresentado, mas não acrescentou informação que tenha o condão de destituir o exame técnico elaborado pelo perito judicial.
O laudo pericial foi elaborado a partir da avaliação do periciando, já tomando por base as patologias indicadas pela parte autora e detectadas nos exames apresentados nos autos, levando em consideração a atividade laborativa habitualmente desempenhada e as condições pessoais da parte autora.
Assim, não há razão para conclusão em sentido contrário. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirmem a conclusão do experto.
Diante de tais circunstâncias, verifico que não foi atendido um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, tornando-se desnecessária a análise dos demais. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
09/06/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VALDIR ASSUNCAO BRAGA - CPF: *29.***.*78-49 (AUTOR)
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09/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 23:43
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 17:15
Juntada de contestação
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12/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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12/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:46
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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04/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE VALDIR ASSUNCAO BRAGA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:37
Perícia agendada
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18/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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01/02/2024 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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