TRF1 - 1009494-74.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009494-74.2023.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMINO JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN SANTOS DIAS - BA38606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CARMINO JOSÉ DA SILVA representado por sua curadora MARILENE PEREIRA GUEDES, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe, Clara Pereira da Silva, ocorrido em 20/01/2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A pensão por morte demanda a observância das seguintes normas e requisitos, nos termos dos artigos 16 e 74 seguintes da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135/2015, vigente ao tempo do óbito: I) qualidade de segurado do falecido na data do óbito; II) qualidade de dependente da parte Autora (art. 16, da Lei n° 8.213/91); III) limitação do pagamento do benefício para o cônjuge ou companheiro pelo prazo de 4 meses quando o óbito ocorrer antes do tempo mínimo de 2 anos da formação do vínculo de casamento ou união estável ou sem o recolhimento de 18 contribuições mensais (art. 77, § 2°, inc.
V, “b”, da Lei 821391), salvo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2°-A da Lei 8213/91) ou se o cônjuge ou companheiro for inválido (art. 77,§ 2°, V, a, da Lei 8213/91).
Faz-se necessário que o pretenso beneficiário demonstre sua qualidade de dependente pela existência de qualquer dos vínculos previstos no artigo 16 da Lei n° 8.213/91, que dispõe, in verbis: Sobre os dependentes, o art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”.
A contingência prevista em lei como apta a ensejar a concessão do benefício está devidamente provada através da Certidão de Óbito Id 1931036180.
A questão da qualidade de segurado do instituidor da pensão restou superada, tendo em vista que à época do óbito, encontrava-se recebendo o benefício de aposentadoria por idade NB 108.934.541-8, restando inconteste o preenchimento desse requisito.
Desse modo, o ponto controvertido nos autos cinge-se à comprovação da qualidade de dependente do autor á época do óbito.
No tocante à comprovação da qualidade de dependente da autora, importa tecer algumas considerações.
Ora, a teor do inciso I, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, já acima transcrito, o direito do benefício previdenciário ao filho maior em virtude do óbito de seu(a) pai/mãe, está atrelado à comprovação de invalidez total e definitiva, bem como dependência econômica à data do evento morte.
Na hipótese, tem-se que o benefício ora requestado foi indeferido pela autarquia previdenciária ré, sob o argumento de que “Não houve a desistência, pelo(a) Requerente, de outro Benefício em manutenção incompatível.
Requerente recebe Amparo Assistencial sob n° 172.982.867-9, desde 28/05/2012.” (Id 1931036185) Ora, infere-se dos autos que o autor foi interditado judicialmente e encontra-se sob a curatela da sua irmã, Marilene Pereira Guedes desde 2018 (ID 1931036181).
Assim, tenho por inconteste a invalidez do autor.
Faz-se necessário ressaltar que a invalidez do autor é anterior ao óbito, circunstância que, a princípio, lhe coloca na condição de dependente como filho inválido maior de 21 anos, a teor do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Sobre a dependência econômica, entendo que embora o fato de o autor receber o benefício assistencial deficiente, deferido antes do óbito de sua mãe, não conduza necessariamente à conclusão de que não era dependente desta, não houve a comprovação nos autos desta condição.
Veja-se que, considerando a necessidade de comprovação de dependência econômica, a parte autora, intimada para apresentar o CADúnico atual, bem como o referente ao ano de falecimento de sua genitora, juntou documentos que se mostram inservíveis para esse fim.
Nesse contexto, a pensão por morte tem por escopo a proteção daqueles que dependiam economicamente do segurado falecido, hipótese que não restou comprovada nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Sem reexame necessário, de acordo com o art. 13 da Lei 10.259/01.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo Intimem-se as partes, inclusive o MPF.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
24/11/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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