TRF1 - 1007420-73.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007420-73.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5329646-26.2023.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDVALDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007420-73.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5329646-26.2023.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDVALDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Mozarlândia/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 30/3/2023 (doc. 434869694, fls. 115-118).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 434869694, fls. 122-131): REQUERIMENTO Diante do exposto, o INSS requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, de modo que seja possibilitada a manifestação sobre a prova pericial produzida nos autos, permitindo-se, assim, ampla dilação probatória, o que, na segunda instância, é realizado de maneira extremamente restrita, gerando graves prejuízos à defesa da autarquia.
Subsidiariamente, ante aos apontamentos lançadas e atestados na perícia administrativa, caso não seja afastada a perícia realizada, com fulcro no disposto no artigo 469, do CPC, requer o retorno dos autos à primeira instância para que o perito responda aos quesitos formulados.
Ao final, restando caracterizada a insuficiência da prova técnica produzida, requer seja o perito instado a restituir o valor recebido, ou então, seja determinada a redução do valor dos honorários.
Sem prejuízo do acolhimento das preliminares requer, requer o INSS sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 434869694, fls. 134-138). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007420-73.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5329646-26.2023.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDVALDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 26/10/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 434869694, fls. 71-74): Periciado portador de aneurisma de aorta abdominal recidivante, referindo dor abdominal, além de episódios de astenia e vertigem, bem como, dor crônica em coluna total, que se irradia para membros inferiores e superiores, associado à redução da força motora global e parestesia desses segmentos anatômicos. (...) Espondilose da Coluna Total, CID:M47.
Abaulamentos/Protusões Discais da Coluna Total, CID:M51.
Artrose da Coluna Total, CID:M19.
Aneurisma da Aorta abdominal, CID: I71.4. (...) Doença degenerativa severa da coluna total e aneurisma de aorta abdominal redicivante. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado (a).
Há cerca de 15 (quinze) anos conforme relata o periciado, no entanto não é possível precisar, por ser tratar de doenças de início e progressão insidiosa, especialmente no que se refere às doenças degenerativas da coluna total. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Em março de 2023, conforme documentos consultados aos autos. (...) Decorre de progressão e agravamento. (...) A Incapacidade é Total e Permanente.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante é filiado ao RGPS na condição de segurado empregado desde 1976 até 1989, retornando na mesma condição em 2004, e até 2005, depois entre 2013 e 2014, e, por fim, a partir de 07/2020 até 12/2023 (doc. 434869694, fls. 89-90).
O que confirma a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades.
Ademais, considerando a DII fixada pelo perito em 03/2023, pode-se afirmar que o autor era segurado à época, pois estava regularmente inscrito como empregado.
Ainda, mesmo incapacitado, ele permaneceu em labor, trabalhando, pelo menos, até 12/2023, conforme informações do sistema CNIS, quando já não mais foi possível continuar.
Portanto, não há que se falar em perda da condição de segurado na DII, nem tampouco em doença preexistente.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 71 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 30/3/2023 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Por fim, saliente-se que o laudo é exauriente quanto às condições de saúde do postulante, não havendo como desmerecê-lo por conta de posicionamentos contrários de exames dos profissionais da autarquia.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007420-73.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5329646-26.2023.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDVALDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 26/10/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 434869694, fls. 71-74): Periciado portador de aneurisma de aorta abdominal recidivante, referindo dor abdominal, além de episódios de astenia e vertigem, bem como, dor crônica em coluna total, que se irradia para membros inferiores e superiores, associado à redução da força motora global e parestesia desses segmentos anatômicos. (...) Espondilose da Coluna Total, CID:M47.
Abaulamentos/Protusões Discais da Coluna Total, CID:M51.
Artrose da Coluna Total, CID:M19.
Aneurisma da Aorta abdominal, CID: I71.4. (...) Doença degenerativa severa da coluna total e aneurisma de aorta abdominal redicivante. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado (a).
Há cerca de 15 (quinze) anos conforme relata o periciado, no entanto não é possível precisar, por ser tratar de doenças de início e progressão insidiosa, especialmente no que se refere às doenças degenerativas da coluna total. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Em março de 2023, conforme documentos consultados aos autos. (...) Decorre de progressão e agravamento. (...) A Incapacidade é Total e Permanente. 3.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante é filiado ao RGPS na condição de segurado empregado desde 1976 até 1989, retornando na mesma condição em 2004, e até 2005, depois entre 2013 e 2014, e, por fim, a partir de 07/2020 até 12/2023 (doc. 434869694, fls. 89-90).
O que confirma a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades. 5.
Ademais, considerando a DII fixada pelo perito em 03/2023, pode-se afirmar que o autor era segurado à época, pois estava regularmente inscrito como empregado.
Ainda, mesmo incapacitado, ele permaneceu em labor, trabalhando, pelo menos, até 12/2023, conforme informações do sistema CNIS, quando já não mais foi possível continuar.
Portanto, não há que se falar em perda da condição de segurado na DII, nem tampouco em doença preexistente. 6.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 71 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 30/3/2023 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 7.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 9.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
22/04/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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