TRF1 - 1116140-17.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1116140-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HENRIQUE DE OLIVEIRA BOITEUX REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415 e AMANDA LUZ GUIMARAES - MG205676 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO A parte autora requer a produção de prova pericial por médico dermatologia ou por antropólogo, para averiguar seu fenótipo e manter-se concorrendo às vagas destinadas às pessoas negras (pardas/pretas) do concurso público objeto desta ação. É o relatório.
Decido.
O enquadramento do indivíduo para se habilitar a uma política de ação afirmativa de critério fenotípico não guarda relação com dado genético, biológico ou médico.
Considerando que a controvérsia acerca da avaliação racial é relativa aos critérios utilizados pela banca examinadora para avaliação da parte autora, é desnecessária a realização de perícia médica, tendo em vista que os critérios a serem utilizados pelo profissional da área médica ou por antropólogo são absolutamente diversos dos critérios utilizados para a verificação da condição de negro (preto/pardo) em concurso público.
Possibilitar à parte autora uma nova avaliação, que não será realizada nos demais candidatos, e que seja realizada por profissional diverso daqueles que compuseram a banca examinadora, gera quebra da isonomia, que é premissa básica a ser observada na realização de todo concurso público, como forma de garantir igualdade de condições a todos os candidatos.
Os critérios utilizados para avaliação da parte autora foram os mesmos utilizados para avaliação dos demais concorrentes do certame, não se mostrando razoável a realização de nova avaliação (uma “segunda chance” a ser concedida somente à autora).
Além disso, o controle jurisdicional dos atos administrativos deve se limitar à observância de sua legalidade, bem como de sua razoabilidade e proporcionalidade.
Porém, no presente caso, verifica-se que a parte autora busca discutir o mérito do ato administrativo, através da produção de prova que visa contra-argumentar os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação da parte autora, o que não é cabível.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF1 (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO PELA COMISSÃO AVALIADORA DE CANDIDATO COMO NEGRO OU PARDO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, pela qual foi indeferido o pedido de produção de perícia médica com especialidade em Dermatologia solicitado pelo autor para comprovação da sua condição de pessoa de pele parda. 2.
Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra a decisão de indeferimento do seu pedido de prova pericial com médico especialista em Dermatologia a ser indicado pela Secretaria do Juízo.
O objetivo da perícia consiste em demonstrar que o solicitante se enquadra no fenótipo negro por ser pessoa de cor de pele parda, de modo a corroborar com suas alegações de que teria direito a concorrer às vagas destinadas a esta categoria no concurso para provimento de vagas no cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa, do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (TRT-8), regido pelo Edital nº 1 - TRT 8ª Região, de 17 de agosto de 2022. 3.
O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos Arts. 370 e 371 do CPC/2015.
Precedentes. 4.
Na espécie o Agravante já anexou nos autos as provas que considerou aptas à comprovação do seu direito, bem como foram colacionadas as justificativas da banca para inaptidão do candidato na avaliação de heteroidentificação regularmente prevista em edital.
Com efeito, a prova pericial médica na especialidade Dermatologia, em regra, apenas apresenta uma escala de tonalidades de pele, não sendo considerando prova cabal da condição de negro de quem a ela se submete. 5. É inequívoco que cabe ao magistrado decidir acerca das diligências necessárias à formação do seu convencimento, considerando que ele é o destinatário final da instrução probatória, não havendo qualquer obrigatoriedade ou vinculação quanto ao eventual pedido probatório feito por quaisquer das partes. 6.
Agravo de Instrumento não provido.” (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10423302420234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG) Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela autora. 1.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2.
Nada requerido, concluam-se os autos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
06/12/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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