TRF1 - 1032246-71.2022.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1032246-71.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEREZINHA MESSIAS PEREIRA BADARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HITLER GODOI DOS SANTOS - GO23364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou permanente alegando ser portadora de doença degenerativa na coluna vertebral e ombro HD, discopatia coluna vertebral e rotura tendões ombro.
Citado, o INSS apresentou contestação, que foi impugnada.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requer a realização de perícia médica.
Foi proferida sentença deferindo os benefícios da assistência judiciária e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por ocorrência de coisa julgada.
Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento com a realização da prova pericial.
A parte autora peticiona alegando que já existe nos autos perícia judicial e que deve ser sentenciada a demanda. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que, diferentemente do alegado pela parte autora, não foi realizada prova pericial nos autos e, em sede de recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a realização da prova pericial, verifico a necessidade de realização de perícia médica para a comprovação dos requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.
Defiro os quesitos formulados pelo INSS no ID 1308069273 - Pág. 5/6.
Considerando o disposto na Portaria COJEF/GO n. 02/2025, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do Código de Processo Civil, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico ortopedista; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos, considerando que o periciando é beneficiário da AJG.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da lesão indicada, sendo que o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rafael Branquinho JUIZ FEDERAL -
05/10/2022 00:44
Decorrido prazo de TEREZINHA MESSIAS PEREIRA BADARO em 04/10/2022 23:59.
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12/09/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 11:24
Juntada de contestação
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29/07/2022 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:18
Juntada de procuração
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29/07/2022 10:16
Juntada de procuração
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28/07/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 10:52
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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25/07/2022 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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