TRF1 - 1003790-34.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:56
Decorrido prazo de SATIRO ANTONIO SOARES FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:47
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003790-34.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SATIRO ANTONIO SOARES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LORENA LEMOS PRADO MEDEIROS - GO49777 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS S E N T E N Ç A A demanda versa sobre pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
FUNDAMENTOS A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama (i) a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; (ii) via de regra, carência, de 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e (iii) incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; e pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Extrai-se do laudo pericial que, apesar dos problemas de saúde da parte autora, constatados pelo perito, esta não apresenta incapacidade laborativa.
Ora, se nenhum entrave físico ou mental digno de consideração restou apurado, sendo, ao contrário, reconhecida como pessoa apta para laborar regularmente, tem-se por não preenchido requisito elementar para o gozo de benefício por incapacidade.
Não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente.
Conforme assentado no Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS n.º 5/2023, notadamente o item 1.7 da Cláusula Quinta, em casos de perícia desfavorável ao Autor o pedido será julgado improcedente sem necessidade de citação do INSS, devendo a autarquia previdenciária apenas ser intimada da sentença.
DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. -
19/06/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 15:56
Decorrido prazo de SATIRO ANTONIO SOARES FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:27
Juntada de laudo de perícia médica
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03/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SATIRO ANTONIO SOARES FERNANDES em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:43
Perícia agendada
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22/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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28/10/2024 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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