TRF1 - 1003719-20.2024.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 15:59
Juntada de Informação
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13/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ISAQUE DE JESUS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:17
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 13:42
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 01:41
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 13:41
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 01:40
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 01:40
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 01:40
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 01:40
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003719-20.2024.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003719-20.2024.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISAQUE DE JESUS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO - BA19983-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003719-20.2024.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003719-20.2024.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISAQUE DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO - BA19983-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 435214513).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 435214515): V – DO PEDIDO Dessa forma, espera o Recorrente seja o presente Recurso Inominado conhecido e provido, para ao final REFORMAR a decisão monocrática, com vistas à concessão ao Recorrente do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 624.368.484-2), nos termos constantes da exordial, pelas razões fáticas e de direito expostas neste instrumento recursal Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003719-20.2024.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003719-20.2024.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISAQUE DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO - BA19983-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 28/9/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435214510): R: Diagnósticos descritos em laudo médico: CID 10: H18.6 – Ceratocone. (...) Não é possível atestar incapacidade.
Analisado o exame físico do periciando durante a entrevista, histórico e laudos.
Consta do Relatório Médico do Oftalmologista emitido em 30/01/2024: “Paciente apresentando ceratocone em ambos os olhos, farei xig acuidade visual com correção é 20/25 ct em ambos os olhos.
CID 10: H186.” (...) R: Não é possível atestar incapacidade.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003719-20.2024.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003719-20.2024.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISAQUE DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO - BA19983-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 28/9/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435214510): R: Diagnósticos descritos em laudo médico: CID 10: H18.6 – Ceratocone. (...) Não é possível atestar incapacidade.
Analisado o exame físico do periciando durante a entrevista, histórico e laudos.
Consta do Relatório Médico do Oftalmologista emitido em 30/01/2024: “Paciente apresentando ceratocone em ambos os olhos, farei xig acuidade visual com correção é 20/25 ct em ambos os olhos.
CID 10: H186.” (...) R: Não é possível atestar incapacidade. 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/06/2025 22:40
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 22:07
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:03
Conhecido o recurso de ISAQUE DE JESUS SILVA - CPF: *58.***.*59-43 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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28/04/2025 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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