TRF1 - 1000366-02.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1000366-02.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA CARVALHO DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FRANCISCA CARVALHO DE JESUS, representando o Espólio de ANTONIO CARVALHO DE JESUS, em face da União Federal, com base na sentença proferida nos autos nº 0007547-28.2012.4.01.4100.
Na ação originária, buscou-se o reconhecimento do direito à Gratificação de Habilitação Policial Federal, prevista nos artigos 4º e 5º da Lei 9.266/96, com alterações da Lei 11.358/06, e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 14/03/2023.
No cumprimento de sentença, a exequente pleiteou a expedição de RPV no valor de R$ 25.419,06, atualizado até junho de 2024, e o destaque de honorários contratuais no valor de R$ 5.083,81.
Em decisão de 24/04/2025, o juízo determinou a regularização da petição inicial, com apresentação de documentos essenciais.
A parte autora, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal em 26/05/2025 sem manifestação. É o relatório.
II – Fundamentação O presente feito versa sobre pedido de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA CARVALHO DE JESUS, na qualidade de representante do espólio de ANTONIO CARVALHO DE JESUS, com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0007547-28.2012.4.01.4100, a qual reconheceu parcialmente o direito à Gratificação de Habilitação Policial Federal, instituída pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.266/1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.358/2006.
Após a interposição de recursos pelas partes, todos foram rejeitados ou não admitidos, tendo-se certificado o trânsito em julgado da decisão em 14/03/2023.
Posteriormente, em 13/01/2025, foi protocolado o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de cálculo atualizado com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A petição inicial é o instrumento pelo qual a parte autora dá início ao processo, cabendo-lhe a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como a apresentação dos documentos indispensáveis à sua propositura.
Quando o magistrado constata a ausência de elementos ou documentos essenciais à propositura da ação, deve aplicar o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso concreto, a parte autora ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, instruída com documentos cuja qualidade técnica de digitalização foi considerada inadequada para seu processamento nos autos eletrônicos.
Em cumprimento à Portaria PRESI nº 8016281/2019 do TRF1, que dispõe sobre os padrões de digitalização e requisitos técnicos para recebimento de documentos nos sistemas judiciais eletrônicos, procedeu à certificação da exclusão dos arquivos digitalizados em desconformidade, conforme Certidão Id. 2183192574.
Diante disso, foi proferida decisão judicial (ID 2183198025), a qual intimou expressamente a parte autora para, no prazo legal, promover a juntada dos documentos em conformidade com os parâmetros técnicos exigidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora permaneceu inerte.
A inércia diante da determinação judicial inviabiliza o conhecimento do pedido, pois compromete a própria regularidade da demanda, uma vez que os documentos digitalizados de forma inadequada constituíam prova essencial à instrução do feito.
O artigo 485 do CPC/2015 dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Nesse cenário, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC/2015.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
13/01/2025 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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