TRF1 - 1011424-36.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 22:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:41
Decorrido prazo de OSMAR POLISELI em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:50
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1011424-36.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSMAR POLISELI Advogado do(a) AUTOR: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS - PR62970 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por Osmar Poliselí em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com valor da causa de R$ 124.526,63.
O autor sustenta ter exercido atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, nos períodos de 07/04/1971 a 01/03/1997 e 01/10/2005 a 04/06/2019, com interregno em que atuou como vereador e comerciante.
O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob alegação de ausência de condição de segurado especial.
Pede a concessão da aposentadoria por idade rural, a reafirmação da DER, a prioridade de tramitação e a gratuidade da justiça, bem como a produção de provas.
Junta documentos comprobatórios da atividade rurícola.
Foi proferida decisão (ID 2139546800) deferindo a justiça gratuita e determinando a substituição dos documentos excluídos (certidão ID 2181683249) por arquivos com recurso de OCR, sob pena de indeferimento da inicial.
O autor foi intimado, mas permaneceu inerte até o decurso do prazo em 26/05/2025. É o relatório.
II – Fundamentação A petição inicial é o instrumento pelo qual a parte autora dá início ao processo, cabendo-lhe a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como a apresentação dos documentos indispensáveis à sua propositura.
Quando o magistrado constata a ausência de elementos ou documentos essenciais à propositura da ação, deve aplicar o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso concreto, a parte autora ajuizou ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, instruída com documentos cuja qualidade técnica de digitalização foi considerada inadequada para seu processamento nos autos eletrônicos.
Em cumprimento à Portaria PRESI nº 8016281/2019 do TRF1, que dispõe sobre os padrões de digitalização e requisitos técnicos para recebimento de documentos nos sistemas judiciais eletrônicos, procedeu à certificação da exclusão dos arquivos digitalizados em desconformidade, conforme Certidão Id. 2181683249.
Diante disso, foi proferida decisão judicial (ID 2139546800), a qual intimou expressamente a parte autora para, no prazo legal, promover a juntada dos documentos em conformidade com os parâmetros técnicos exigidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora permaneceu inerte.
A inércia diante da determinação judicial inviabiliza o conhecimento do pedido, pois compromete a própria regularidade da demanda, uma vez que os documentos digitalizados de forma inadequada constituíam prova essencial à instrução do feito, considerando tratar-se de pedido de benefício previdenciário que depende de início de prova material.
O artigo 485 do CPC/2015 dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Nesse cenário, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC/2015.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Havendo pedido de gratuidade da justiça e declaração de hipossuficiência nos autos, deixo de condenar ao pagamento das custas.
Não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
11/06/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo de OSMAR POLISELI em 26/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a OSMAR POLISELI - CPF: *28.***.*18-49 (AUTOR)
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22/04/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:49
Desentranhado o documento
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11/04/2025 12:49
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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11/04/2025 12:48
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26/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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24/07/2024 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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