TRF1 - 1004126-49.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES SACRAMENTO em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:11
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1004126-49.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO GOMES SACRAMENTO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA - AP5133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria a segurado especial.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o valor da causa deve ser estipulado conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.259/2001, que determina que as ações com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos sejam processadas por esse rito.
Em casos que envolvem parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescidas das 12 (doze) parcelas vincendas, ainda que de forma estimada.
Contudo, no presente caso, a parte requerente, inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 8.790,00 (oito mil setecentos e noventa reais), e, conquanto tenha sido regularmente intimada para emendar a inicial, com o intuito de corrigir a inadequação apontada, indicou, desta vez, o valor de R$ 10.308,00 (dez mil, trezentos e oito reais), que não reflete o proveito econômico pretendido com a demanda, fato que impõe o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único e do art. 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
09/06/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:02
Juntada de manifestação
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10/04/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:07
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 08:07
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 08:07
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 08:07
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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01/04/2025 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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