TRF1 - 1001474-03.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1001474-03.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Em segredo de justiça Advogados do(a) AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por A.
J.
S.
D.
L.
F., representada por sua genitora BRUNA DANDARA SIMOES DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão a contar da data do recolhimento do segurado instituidor à prisão, em 04.11.2016, com base nas regras legais vigentes à essa época, bem como o pagamento das parcelas retroativas sem incidência da prescrição quinquenal, por se tratar de menor absolutamente incapaz.
A parte autora alega, em síntese, que (Id. 2026351156): i) a autora é filha de DARLAN CARLOS FERREIRA, recolhido ao sistema prisional, em regime fechado, no dia 04.11.2016, em razão de determinação de prisão provisória proferida nos autos de ação criminal nº 0011324-28.2015.8.22.0501, que tramitou perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho/RO; ii) em 08.03.2018, em razão do trânsito em julgado da sentença, passou a cumprir prisão definitiva, em regime fechado, progredindo para o regime semiaberto em 16.03.2022; iii) a genitora do autora protocolou 03 pedidos de auxílio reclusão perante o INSS, indeferidos por ausência de comprovação da qualidade de segurado; iv) conforme CTPS e CNIS juntados, o autor comprovou vínculo urbano entre 18.01.2016 a 08.02.2016, motivo pelo qual a decisão administrativa merece ser revista.
Decisão de Id. 2028868646 deferiu o benefício da gratuidade da justiça pretendido e determinou a citação da ré.
Contestação apresentada pelo INSS em Id. 2125122645 alegando a ausência de interesse de agir, sendo caso de indeferimento forçado por ausência de apresentação, pela requerente, dos documentos exigidos pela autarquia.
Réplica em Id. 2163563962. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, para a solução da lide.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação.
Em contestação (Id. 2125122645), o INSS arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir.
Defende que o caso é de indeferimento administrativo forçado, pois a parte autora não apresentou documentos exigidos, conforme PA com DER em 10/07/2018 (pág. 32 – Id. 2026351171).
Em relação aos processos administrativos com DER em 17/01/2020 e em 10/05/2021, os requerimentos foram indeferidos pela não-comprovação da qualidade de segurado do instituidor.
Analisado o pedido administrativo de NB 186.250.507-9, com DER 10.07.2018 (Id. 2026351171), observa-se que, embora devidamente intimada ao cumprimento de exigência pelo INSS, a parte autora deixou escoar o prazo sem cumprimento (pág. 32).
No caso, o indeferimento foi imputável à própria requerente, o que caracteriza o indeferimento forçado, equiparando-se à ausência de requerimento administrativo válido.
Quanto aos pedidos administrativos de NB 193.420.453-3, com DER em 17.01.2020 (Id. 2026351172) e NB 186.168.362-3, com DER em 10.05.2021 (Id. 2026351173), observa-se que foram indeferidos por não comprovação da qualidade de segurado do instituidor à época da prisão.
A parte autora defende que o indeferimento deve ser revisto pois o instituidor foi recolhido ao sistema prisional, em regime fechado, no dia 04.11.2016, conforme certidão carcerária de Id. 2026351162, e conforme CTPS e CNIS juntados (Id. 2026351165), comprovou vínculo urbano entre 18.01.2016 e 08.02.2016.
Do histórico de ambos os pedidos administrativos (Id. 2026351172 e 2026351173), observa-se que não foi apresentada administrativamente à autarquia a certidão carcerária de Id. 2026351162.
A parte autora pretende justificar seu direito, na presente ação judicial, com documento novo, não levado ao conhecimento da autarquia previdenciária administrativamente.
Tal procedimento não se mostra viável, uma vez que não compete ao Judiciário substituir o INSS na análise documental de pretensão não deduzida administrativamente.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO FORÇADO POR INCOMPLETUDE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.
EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Alega-se que a documentação exigida pelo INSS foi parcialmente apresentada, mas que a dificuldade em localizar os responsáveis pela empresa empregadora inviabilizou a juntada do termo de rescisão de contrato, sendo essa a razão para o indeferimento do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação completa da documentação exigida pelo INSS, imputável à parte requerente, caracteriza o indeferimento forçado e, consequentemente, a carência de interesse de agir na presente demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do RE 631240/STF (Tema 350), a concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses excepcionais.
O não atendimento às exigências administrativas, quando imputável ao requerente, caracteriza o indeferimento forçado, equiparando-se à ausência de requerimento administrativo válido. 4.
No caso concreto, a parte autora protocolou diversos requerimentos administrativos entre 2017 e 2019, mas deixou de apresentar documentos essenciais para a análise do pedido, como o termo de rescisão contratual com a empresa MR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, impossibilitando a comprovação da condição de segurado do genitor do requerente. 5.
A documentação apresentada pela parte autora foi insuficiente, e a autarquia não pôde analisar o mérito do pedido por razões imputáveis à própria requerente.
Assim, caracteriza-se a ausência de interesse de agir e mantém-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de benefícios previdenciários exige prévio requerimento administrativo válido, com a apresentação da documentação necessária para análise do mérito pela autarquia previdenciária. 2.
A ausência de cumprimento das exigências administrativas imputável ao requerente configura indeferimento forçado, equivalendo à inexistência de requerimento administrativo válido e acarretando a ausência de interesse de agir." Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 319, 320, 321, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 (Tema 350); TRF1, AC 0059869-25.2010.4.01.9199, e-DJF1 23/11/2018. (AC 1046366-31.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Ante o exposto, não há que se falar em revisão de decisão proferida em sede administrativa na esfera judicial.
Afinal, a parte deve se desincumbir do ônus de comprovar seu direito e, se mesmo assim, sua pretensão não for acolhida, aí sim a intervenção judicial se justifica.
Essa intervenção judicial deve ser necessária e útil, e tais predicados se materializam quando, de fato, é posto à Administração os elementos mínimos de prova do direito vindicado, conferindo a possibilidade de análise de todo contexto fático probatório pelo ente público, e, ainda assim, vê sua pretensão resistida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, parágrafo único, do CPC, ante a ausência do interesse de agir.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita ao autor.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
Nada requerido, arquive-se.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
06/02/2024 23:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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