TRF1 - 1003846-67.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:48
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 12:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003846-67.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRAZIANE FERREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 e ISABEL CRISTINA LOPES PAVANELLO - GO32578 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o restabelecimento benefício de auxílio por incapacidade temporária - NB 628.796.251-1, com DIB em 04/09/2024 - DIP a partir de 01/03/2025 e DCB em 21/08/2025, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora 100% (cem por cento) das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 8.698,72, conforme cálculos apresentados na proposta, atualizados até o mês 03/2025, pela via de RPV; Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) O benefício será concedido pelo prazo acima fixado, a contar da intimação da sentença, vedado o cancelamento pelo INSS antes do término do mencionado prazo.
Se entender pela continuidade da incapacidade, a parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS antes do término do prazo fixado, nos termos da Lei 13.457/17; d) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária no caso de não implantação do benefício na data fixada.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva RPV.
O benefício só poderá ser cancelado após decorrido o prazo fixado no acordo, a contar da intimação da sentença, vedado o cancelamento pelo INSS antes do término do mencionado prazo.
Se entender pela continuidade da incapacidade, deverá a parte autora requerer a prorrogação perante o INSS antes do término do prazo fixado, nos termos da Lei 13.457/17.
Por fim, caso o benefício previdenciário seja implantado com atraso superior a 3 meses, fica vedada a prática administrativa de implantar e cancelar o benefício no mesmo ato, pois tal medida impede que o segurado peça prorrogação na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
Portanto, nestes casos em que houver implantação com atraso superior a 3 meses, o INSS deverá manter o benefício por, no mínimo, mais 1 (um) mês de vigência da implantação, a fim de possibilitar que o segurado possa requerer administrativamente a prorrogação.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
19/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:21
Homologada a Transação
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03/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 00:36
Decorrido prazo de GRAZIANE FERREIRA DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:39
Juntada de manifestação
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03/04/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:26
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de GRAZIANE FERREIRA DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 16:30
Perícia agendada
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13/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 23:27
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 23:27
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 23:26
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 23:26
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 23:26
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 23:26
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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30/10/2024 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 07:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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