TRF1 - 1013475-63.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1013475-63.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISIANE MACHADO FERREIRA - BA65127 e THIAGO FERNANDES MATIAS - BA27823 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO DECISÃO INCOMPETÊNCIA Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em virtude dos alegados desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP.
As questões atinentes à legitimidade e consequente competência para causas concernentes ao PASEP foram dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1150, fixou as seguintes teses vinculantes: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. É dizer, em se tratando de demanda em que se postula a recomposição do saldo da conta do PASEP, mediante utilização de índices diversos dos que utilizados ou previstos legalmente, a legitimidade passiva ad causam é da União, sendo essa pretensão submetida à prescrição quinquenal (Tema Repetitivo nº 545/STJ), cujo termo inicial é a "data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada" (vide inteiro teor do Recurso Especial 1.205.277/PB).
Já quando a demanda, tal como presente, veicular pretensão indenizatória, tendo por supedâneo a responsabilidade decorrente da má gestão da conta PASEP (derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária), a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil, devendo essa pretensão ser exercida no prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema Repetitivo nº 1150/STJ) Sendo assim, reputo manifesta a ilegitimidade passiva da UNIÃO para a causa, pois, sendo o BANCO DO BRASIL o gestor das contas vinculadas ao PASEP, apenas à referida instituição pode ser imputada qualquer responsabilidade pelos alegados desfalques.
No mesmo sentido, o entendimento do STJ, manifestado no RESP 1895936, que inclusive, serviu de paradigma para o Tema 1150: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) 18.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À UNIÃO.
Em consequência, não havendo outro ente federal que justifique a competência da Justiça Federal para a causa (CF, art. 109, I), DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual de origem, sob as cautelas de praxe.
Retifique-se a autuação, excluindo-se a UNIÃO.
Int.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
09/11/2022 10:48
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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19/08/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:11
Juntada de contestação
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14/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:37
Juntada de contestação
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05/07/2022 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:57
Juntada de manifestação
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23/03/2022 17:53
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/03/2022 08:59
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2022 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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