TRF1 - 1004518-75.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1004518-75.2024.4.01.3503 AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a sentença teria desconsiderado a existência do requerimento administrativo juntado aos autos, afirmando, equivocadamente, sua ausência.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o embargante sustenta que juntou integralmente o processo administrativo à petição inicial, o que não teria sido reconhecido na decisão, configurando omissão relevante.
Contudo, verifica-se que a sentença embargada analisou expressamente tal ponto.
Conforme consta: "No presente caso, a parte Autora até fez o requerimento administrativo, mas a alegação do INSS de que o processo está em curso sem qualquer negativa do pedido é comprovada pela cópia integral do processo administrativo (ID: 2164994523) em que é demonstrado que não houve qualquer decisão da autarquia previdenciária quanto ao pedido do Autor." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se e prossiga-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
22/12/2024 22:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2024 22:32
Juntada de Certidão
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22/12/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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