TRF1 - 1069654-80.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA CERQUEIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069654-80.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA SOUZA CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CAPPI DA CRUZ - BA46930 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: DE 09/06 A 13/06/2025 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a complementação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Alega, em síntese, que o valor pago administrativamente não foi condizente com o grau da invalidez que decorreu do acidente que a vitimou, merecendo a majoração da verba indenizatória.
Decido.
O Seguro DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre usado para indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, conforme regulamentado na Lei 6.194/1974 e alterações.
Nos termos do art. 3º da Lei 6.194/1974, em caso de morte, o valor da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para os casos de invalidez permanente o valor da indenização será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por fim, no caso de reembolso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas a indenização será de até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais.
Ainda de acordo com o § 1º do art. 3º da citada legislação: “ § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Ademais, a legislação instituiu uma modalidade de indenização que independe de culpa, bastando a prova do acidente e a do dano para o pagamento da compensação (art. 5º da Lei 6.194/1974).
No caso dos autos, verifica-se que o seguro DPVAT foi deferido em razão da invalidez permanente de membro inferior direito (tornozelo) e percentual total de 18,75%, o que correspondeu ao valor de $ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), já pago administrativamente.
Com o fito de esclarecer a natureza das sequelas decorrentes de acidente automotor por via terrestre foi determinada a realização de perícia médica.
Em laudo pericial judicial de Id 2159834620, o expert concluiu que: "No caso do Autor, aplicando o conceito da repercussão funcional das áreas afetadas, pela modificação do estado anterior ao acidente, as sequelas equivaleram a um percentual correspondente a 75% (intensa) por Perda da mobilidade de um tornozelo - Lado Direito- sendo aprovado R$ 2.531,25 devido acidente ocorrido em 04.11.2022.
Na avaliação realizada em 08.10.2024 NÃO havia nenhuma evidencia objetiva da presença de agravamento que justifique a alteração do valor aprovado e recebido do DPVAT relacionado ao acidente ocorrido em 04.11.2022, PORTANTO NÃO Faz jus a complementação solicitada."
Por outro lado, o conjunto probatório dos autos não tem o condão de infirmar a conclusão pericial.
Assim, a perícia realizada não identificou lesão capaz de majorar a indenização recebida, nos termos do at. 3º, § 1º, da Lei 6.194/1974.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de complementação do valor do seguro DPVAT, na medida em que evidenciado que o pagamento administrativo ocorreu nos parâmetros estabelecidos pela lei de regência.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
09/06/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA SOUZA CERQUEIRA - CPF: *29.***.*59-04 (AUTOR)
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09/06/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 15:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:34
Juntada de manifestação
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02/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 06:20
Juntada de laudo pericial
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03/09/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA CERQUEIRA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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22/05/2024 09:27
Juntada de contestação
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09/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 00:30
Juntada de manifestação
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01/09/2023 08:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA CERQUEIRA em 31/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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31/07/2023 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 00:47
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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