TRF1 - 1007754-98.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:14
Juntada de cumprimento de sentença
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07/08/2025 02:20
Publicado Ato ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 19:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:22
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007754-98.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI NASCIMENTO DE JESUS ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA Primeiramente, reconheço a competência deste juízo e ratifico todos os atos praticados no juízo de origem.
A ré formulou proposta de acordo na petição com ID 2177543836, p. 182, a qual foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS implantar o benefício de Auxílio por incapacidade temporária no prazo de 30 dias, observados os seguintes parâmetros: DII: 16/11/2019; DIB: 19/10/2023; DIP: 01/01/2024; DCB: 30 (trinta) dias a contar da data da implantação, a fim de proporcionar ao segurado a solicitação de prorrogação do benefício RMI: calculada na via administrativa.
Demais condições do acordo firmado entre as partes constam na proposta apresentada pelo INSS.
O INSS pagará, por RPV, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Consectários legais: até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos deverão ser descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Considerando que a perícia foi realizada antes da redistribuição do feito a este juízo, sem a intermediação da AJG, a RPV referente à metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), no valor de R$ 300,00, deverá ser expedida em favor do próprio perito (Dr.
CAIO CARVALHO SANTOS, CRM-MT 14.261, CPF *51.***.*50-09) e, depois do depósito, os valores deverão ser transferidos para a conta indicada à p. 144 do id. 2177543836 (CNPJ: 42.030.483.0001/17, Banco Sicredi, Agência: 0821, Conta corrente: 80925-4) De resto, uma vez que o beneficio já foi implantado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação do acordo, no prazo de 15 dias.
Caso o processo tenha sido ajuizado pelo setor de atermação ou pela DPU, remeta-se à contadoria para os cálculos de liquidação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI NASCIMENTO DE JESUS ALMEIDA - CPF: *07.***.*01-00 (AUTOR)
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29/05/2025 16:24
Homologada a Transação
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12/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/04/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 14:00
Declarada incompetência
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26/03/2025 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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25/03/2025 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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