TRF1 - 1003719-95.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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15/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:47
Juntada de manifestação
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08/07/2025 05:40
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA TAMARA DOS SANTOS DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:25
Juntada de cumprimento de sentença
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06/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:07
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003719-95.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA TAMARA DOS SANTOS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA A ré formulou proposta de acordo na petição com ID 2182525011, a qual foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 31/6459083049, no prazo de 30 dias, observados os seguintes parâmetros: DRB: 21/12/2024; DIP: 01/04/2025; DCB: 09/07/2025.; Demais condições do acordo firmado entre as partes constam na proposta apresentada pelo INSS.
O INSS pagará, por RPV, 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Consectários legais: até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos deverão ser descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
No prazo de 30 (trinta) dias, o INSS deverá implantar/restabelecer o benefício.
Em caso de descumprimento, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Caso tenha havido perícia judicial, caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será feita por RPV, observado o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Restabelecido o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação do acordo, no prazo de 15 dias.
Caso o processo tenha sido ajuizado pelo setor de atermação ou pela DPU, remeta-se à contadoria para os cálculos de liquidação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA TAMARA DOS SANTOS DA COSTA - CPF: *05.***.*88-49 (AUTOR)
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29/05/2025 16:24
Homologada a Transação
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14/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:11
Juntada de pedido de homologação de acordo
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17/04/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 21:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:38
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 18:17
Juntada de manifestação
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13/03/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:06
Perícia agendada
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07/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/02/2025 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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