TRF1 - 1005940-45.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1005940-45.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SILVA VIANA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIANA FERNANDES DA SILVA - BA78939 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto na Portaria n. 12/2024 (https://www.trf1.jus.br/sjba/conteudo/Portaria_21537512.pdf), desta 1ª Vara e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito: a) emendar a petição inicial, indicando, de forma clara e precisa, uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 1º da referida portaria; b) apresentar os seguintes documentos, que constituem requisitos da petição inicial, conforme o caso: I – Relatório médico atualizado, assim considerado o emitido nos últimos 03 (três) meses do ajuizamento da demanda, demonstrando a imprescindibilidade do tratamento, bem como inexistência de fármacos disponibilizados pelo SUS que sejam eficientes para o tratamento da doença; II – Comprovação da negativa de fornecimento por órgão do SUS ou do ato de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, indicando a ilegalidade desse ato; III – Demonstrativo do valor anual do tratamento, considerando o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela CMED ou orçamento de fornecedor autorizado, emitido nos últimos 03 (três) meses, quando não divulgado o preço na CMED; IV – Demonstrativo financeiro familiar comprovando a incapacidade de arcar com os custos do tratamento; V – Indicação do pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); VI - Indicação da mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro.
Assim considerada quando superados os prazos de prorrogação previstos na Lei n. 13.411/2016; VII – Indicação da existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; VIII - Demonstração, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, da segurança e da eficácia do fármaco; IX - Relatório médico que indique a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
12/06/2025 22:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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