TRF1 - 1011015-28.2021.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1011015-28.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BATISTA DE FIGUEIREDO FILHO TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora (57 anos) postula a concessão de benefício assistencial (87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência - Lei 8.742/93), requerido administrativamente em 10/06/2019 (1463882395 - Petição intercorrente).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Inicialmente, registre-se que, devidamente intimado, o MPF não se manifestou acerca do mérito desta demanda (2108531687 - Parecer).
Nomeio a DPU como curadora especial, com base no art. 72, I, e parágrafo único do CPC/15.
No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia Federal negou o benefício tendo vista que o autor possui "RENDA PER CAPTA FAMILIAR >= SAL.MIN.
DER" (1463882395 - Petição intercorrente).
Conforme o laudo pericial (886543061 - Laudo pericial), o autor é portador de “Transtorno Esquizoafetivo (CID: F25.2)”, o que notadamente dificulta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, asseverou o expert que o impedimento é total e definitivo (quesito “d”), cabendo, desta forma, ser considerado de longa duração (mais de 02 anos), configurando-se, portanto, a obstrução prevista no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
No mais, segundo a perícia social ( 886543061 - Laudo pericial), verifica-se que o grupo familiar (autor, cônjuge e filho) não possui qualquer renda formal, sobrevivendo apenas de trabalhos informais exercidos pelo seu cônjuge realizando faxina e vendendo plantas (R$ 500,00), mais Programas Assistenciais - Bolsa Família (R$ 600,00).
Além disso, as fotos anexadas ao referido estudo corroboram a condição desfavorável do(a)(s) envolvido(a)(s).
Registre-se, ainda, que o requerente está inscrito no CadÚnico (626331484 - Documentos Diversos), cumprindo, pois, exigência prevista no § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Assim, cabível a concessão do benefício em questão, contudo, considerando o lapso temporal superior a dois anos entre a DER (10/06/2019) e o ajuizamento da ação (10/07/2021), aliado à necessidade de comprovação bianual da hipossuficiência econômica (Tema 187/TNU), impõe-se a fixação da DIB na data do ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei 8.742/93) Tipo: Concessão (NB – 7043103585) NB: - DIB: 10/07/2021 (ajuizamento da ação) DIP: 1° dia do mês corrente DCB: - Valor: - Antecipação de tutela: Sim Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados no quadro acima.
A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022).
Sem prejuízo do disposto acima, INTIMAR a parte autora, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie a apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, além de procuração assinada pelo curador.
Após, os valores em atraso deverão ficar à disposição do juízo estadual.
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Intimar, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado.
Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
01/04/2024 11:29
Juntada de parecer
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22/03/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE FIGUEIREDO FILHO em 25/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:31
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE FIGUEIREDO FILHO em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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08/06/2023 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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08/06/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2023 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:52
Juntada de manifestação
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24/01/2023 09:39
Juntada de contestação
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25/11/2022 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 12:29
Juntada de laudo pericial
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27/05/2022 16:49
Perícia agendada
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27/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
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15/01/2022 21:13
Juntada de laudo pericial
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20/10/2021 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE FIGUEIREDO FILHO em 19/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:19
Perícia designada
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27/09/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/07/2021 19:55
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2021 19:59
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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