TRF1 - 1002615-68.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:14
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:47
Publicado Ato ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002615-68.2025.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAMILY GABRIELLY DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, dando regular prosseguimento ao feito, e considerando que o cálculo apresentado diverge dos parâmetros fixados em sentença/acórdão, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, RETIFICAR a planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, no que se refere a/ao: - valor da RMI, que não está compatível com a calculada pelo INSS (R$ 629,02); No caso de omissão ou reapresentação de cálculo com o mesmo equívoco, sem a apresentação de justificativa, será expedida somente a RPV de Reembolso Lei 10259 (para o ressarcimento dos honorários periciais à SJMT) SE O CASO e, em seguida os autos serão remetidos ao arquivo até a apresentação de planilha com a efetiva correção.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) IDENTIFICADO(A (assinatura eletrônica) -
24/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 17:13
Juntada de cumprimento de sentença
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20/06/2025 00:46
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
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20/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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03/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:39
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002615-68.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILY GABRIELLY DA SILVA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA A ré formulou proposta de acordo na petição com ID 2183393924, a qual foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS implantar o benefício de Auxílio-acidente no prazo de 30 dias, observados os seguintes parâmetros: DIB: 03/04/2022; DIP: 01/04/2025; DCB: - RMI: a calcular Demais condições do acordo firmado entre as partes constam na proposta apresentada pelo INSS.
O INSS pagará, por RPV, 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Consectários legais: até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos deverão ser descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
No prazo de 30 (trinta) dias, o INSS deverá implantar/restabelecer o benefício.
Em caso de descumprimento, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Caso tenha havido perícia judicial, caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será feita por RPV, observado o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação do acordo, no prazo de 15 dias.
Caso o processo tenha sido ajuizado pelo setor de atermação ou pela DPU, remeta-se à contadoria para os cálculos de liquidação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILY GABRIELLY DA SILVA RODRIGUES - CPF: *02.***.*42-23 (AUTOR)
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29/05/2025 16:24
Homologada a Transação
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17/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:31
Juntada de manifestação
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03/05/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:05
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 10:48
Juntada de manifestação
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25/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:30
Perícia agendada
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24/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/02/2025 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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