TRF1 - 1001475-33.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001475-33.2024.4.01.3503 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:DANIEL FRANCISCO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADSON HENRIQUE FURQUIM LEAL - GO67235 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de DANIEL FRANCISCO DA SILVA e DANIEL FRANCISCO DA SILVA, buscando o recebimento de crédito no valor de R$ 84.597,19 (oitenta e quatro mil e quinhentos e noventa e sete reais e dezenove centavos).
Narra a inicial, em síntese, que as partes firmaram o Contrato de Concessão/Empréstimo (instrumento anexo) nºs. 0000992587480476 e 3419003000010171.
A parte requerida utilizou e não pagou os valores contratados.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Recolheu as custas iniciais.
Despacho de ID 2125709455 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus.
A parte devedora apresentou embargos monitórios de ID 2169962036.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial por carência em sua instrução, afirmando: “... a inicial não veio instruída em seu teor com o memorial de cálculo, nem com a descrição pormenorizada dos títulos (...) a embargada apresentou somente o contrato de nº 0000000000874804 o qual sequer fora mencionado na inicial, sendo que nenhum dos contratos nº 3419.003.00001017-1 e nº 0000992587480476 citados na inicial foram apresentados, ficando impossível de identificar e verificar com clareza a dívida cobrada”.
Formula requerimento de Justiça Gratuita.
No mérito, basicamente, alega há cobrança de juros abusivos, por estarem sendo cobrado de forma composta e desde o vencimento do débito, eis que, segundo a parte devedora, os juros de mora devem fluir a partir da citação.
Alega irregular capitalização dos juros, uma vez que não previsto no contrato.
Irregularidade dos juros remuneratórios, ante a ausência de previsão contratual.
Pugna pela inversão do ônus da prova e improcedência do pleito monitório.
Impugnação da CEF no ID 2178652895.
Vieram conclusos os autos. É o suficiente relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. (a) Julgamento antecipado.
A causa encontra-se suficiente madura para julgamento antecipado.
As questões de fato e de direito estão devidamente comprovadas nos autos pela prova documental já apresentada por ambas as partes.
Ademais, as partes não postularam a produção de provas adicionais.
Com essas razões, urge, então, enfrentar o mérito, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil. (b) Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova escrita e carência de ação.
Nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Com efeito, na presente ação monitória a pretensão da Caixa Econômica Federal é a cobrança da dívida representada pelos Contratos nºs: 0000992587480476 e 3419003000010171.
Para tanto, a instruiu a petição inicial com Cédula de Crédito Bancário a Pessoa Jurídica nº 000.874.804 (ID 2125232958), instrumento firmado pelos réus, sendo a corré pessoa física na condição de avalista (ID 2125232958 – Pág. 16).
Esse documento foi subscrito pelos devedores.
Junta também o demonstrativo do contrato 3419003000010171 - 197 - CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ) – contratação em 13/08/2021 do valor de R$ 4.000,00, Data de início do Inadimplemento: 03/05/2022.
Os extratos bancários da Corrente Pessoa Jurídica Conta 00001017-1, Operação: 003, Agência 3419, no particular, demonstram que a empresa contratante excedeu o limite “CHEQUE ESPECIAL” contratado, tendo sido lançado na referida conta corrente, na data de 03/15/2022, o crédito sob a sigla CRED CA/CL no valor de R$ 5.210,38, para fins de cobrir o saldo devedor da conta (ID 2125232949 – Pág. 27).
Portanto, nota-se que, de fato, a CAIXA não juntou aos autos os extratos, demonstrativos ou o próprio contrato referente à negociação nº 0000992587480476, indicado na exordial como se referente a Cartão de crédito.
Portanto, merece parcial acolhimento da preliminar para reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao contrato 0000992587480476. (c) Mérito. (c.1) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conquanto seja pacífico que este aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), matéria já sumulada pelo STJ, para tanto é necessário que o adquirente de produtos e serviços, inclusive os bancários, seja o destinatário final, do ponto de vista fático e econômico, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90.
Cuida-se da adoção da teoria finalista, que tem batido pela necessidade de retirada do produto ou serviço de circulação, do ponto de vista fático e econômico, de forma a não reintroduzi-los em nova atividade produtiva, pois nessa hipótese os verdadeiros consumidores são os que adquirem os novos produtos ou serviços.
Como bem ensina Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 304): “Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física.
Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência: é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu.
Neste caso, não haveria a exigida ‘destinação final’ do produto ou serviço”.
A contratante é pessoa jurídica de direito privado, e com certeza utilizou-se do crédito que lhe foi concedido na atividade empresarial, transferindo-o para a cadeia produtiva, não sendo então o destinatário econômico, por isso não é o destinatário final do ponto de vista econômico, pois o reinvestiu em sua atividade, de forma que os destinatários finais são os consumidores finais de sua atividade econômica.
Cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA.
CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL AFASTADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGA 200700915760, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/05/2010.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA). 2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. 2 - No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes. 3 - Cláusula de eleição de foro legal e válida, devendo, portanto, ser respeitada, pois não há qualquer circunstância que evidencie situação de hipossuficiência da autora da demanda que possa dificultar a propositura da ação no foro eleito. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. (CC 92.519/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 04/03/2009) Sob essa perspectiva, as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao caso concreto. (c.2) Do excesso de cobrança.
Verificada a existência do contrato 3419003000010171, resta o debate sobre os alegados vícios nele contidos - expostos pela requerida.
A parte ré alega excesso de cobrança pela (i) cobrança desde o vencimento do débito, eis que, segundo a parte devedora, os juros de mora devem fluir a partir da citação; (ii) onerosidade excessiva pela capitalização dos juros de forma diária, além de inexistir a previsão contratual; (iii) irregularidade dos juros remuneratórios, ante a ausência de previsão contratual. (c.2.1) Do termo inicial dos juros demora e da correção monetária.
O termo inicial dos juros moratórios decorre da natureza da obrigação ou se há determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora.
Observando os artigos 390, 397 e 398 do CC/2002, nota-se que a mora do devedor pode ser configurada de diferentes formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal.
Basicamente, em caso de (i) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (ii) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (iii) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; por fim, (iv) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, a teor a Súmula 54/STJ.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida. (EREsp n. 1.250.382/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 2/4/2014, DJe de 8/4/2014.) (grifo nosso) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA DA PRÓPRIA CORTE ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Esta Corte Especial já definiu, no EREsp 1.250.382/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014, que o termo inicial dos juros moratórios na ação monitória é a data do vencimento da dívida. 2.
Embargos de divergência acolhidos. (EDv nos EAREsp n. 138.460/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.) (grifo nosso) No caso dos autos, os débitos cobrados na presente ação são de obrigações de constantes de contratos de CDC e cartão de crédito, evidenciando obrigações positiva, líquida e com vencimento certo.
Portanto, os juros de mora fluem a partir do inadimplemento, ou seja, do respectivo vencimento.
A correção monetária, outrossim, incide sobre dívida a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), logo, incide também desde a data de vencimento.
Isto posto, não merece acolhida a arguição da ré quanto ao ponto. (c.2.2) Da capitalização dos juros.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca da licitude da capitalização de juros em prazo inferior a um ano nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17, atual MP nº 2.170/36), desde que expressamente pactuada.
Igualmente, assentou entendimento de que a capitalização mensal dos juros deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (AgRg no AREsp 410.079/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/05/2014, DJe 06/06/2014).
A questão, inclusive, foi apreciada em sede de Recurso Especial submetido sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC): CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - grifo nosso.
No caso em questão, não há como se verificar a prévia estipulação contratual - dado que o contrato não foi apresentado.
Isto posto, deve ser acolhida a tese da ré neste ponto, para afastar a capitalização diária ou mensal de juros, devendo incidir apenas a capitalização anual. (c.2.3) Limitação dos juros remuneratórios.
A questão referente à limitação constitucional dos juros está pacificada pela Suprema Corte, não sendo este dispositivo auto-aplicável, conforme disposto na Súmula nº 648, verbis: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Quanto à aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) nos contratos firmados com as instituições financeiras, a questão restou pacificada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recurso repetitivos, nos termos da Orientação nº 1 abaixo transcrita: JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ademais, restou consolidado entendimento no STJ que a limitação da taxa de juros remuneratórios somente é possível quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado para a operação contratada.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
PROVA PERICIAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. 2.
LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados.
Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1043417/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)(grifo nosso) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
JUROS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA COBRADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.(...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 609.943/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) No caso dos autos, a CEF não juntou o contrato ora cobrado.
Assim, inexistente instrumento contratual formal, não pode a credora pretender valer-se de cláusulas não comprovadas, aplicando sobre a dívida encargos não expressamente previstos e aceitos pela ré.
Essa situação equipara-se à "ausência de pactuação" e permite a aplicação da taxa média de mercado do BACEN.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: BANCÁRIO.
CONTRATO.
REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA.
PACTUAÇÃO.
FALTA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
INSTRUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
LEGALIDADE.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DE MORA.
ADMISSÃO, ATÉ O LIMITE DE 2%, SEM CUMULAÇÃO COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Ausente a fixação de respectiva taxa no contrato, os juros remuneratórios ficam limitados à média de mercado.
Precedentes. 2.
A impossibilidade de se confirmar a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada - decorrente da não juntada do respectivo instrumento aos autos - equipara-se à própria ausência de sua pactuação, para fins de incidência da taxa média de mercado. 3.
A capitalização dos juros somente é admissível nas hipóteses em que tiver sido expressamente contratada pelas partes.
Precedentes. 4. É legal a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual.
Precedentes. 5.
A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, desde que não caracterizada a indevida cumulação com a comissão de permanência.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1080507/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) (grifo nosso) Logo, deve ser acolhida a tese de defesa para determinar a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada na operação da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (c.2.4) Descaracterização da mora.
Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema Repetitivo nº 28, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA.
REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
MORA CONFIGURADA. (...) 7. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.9.2019). 8.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1772563/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) (grifo nosso) Entretanto, no caso dos autos, não foi constatada qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, razão pela qual descabe falar em afastamento da mora do devedor.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos monitórios sem resolução de mérito o feito em relação ao cobrança do contrato 0000992587480476..
ACOLHO em parte os embargos monitórios quanto ao contrato nº. 3419003000010171 para aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada na operação da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor; bem como afastar a capitalização diária ou mensal de juros, devendo incidir apenas a capitalização anual, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial relativamente ao Contrato nº 3419003000010171, na forma da fundamentação acima, nos termos do § 8º do artigo 702, do CPC.
Concedo justiça gratuita à parte embargante, à míngua de elementos que possam infirmar a declaração de hipossuficiência carreada nos autos.
Sucumbência recíproca.
Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento).
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, que fixo em 10% sobre o valor indicado do contrato 0000992587480476, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 20% (cinte por cento).
Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato 3419003000010171, a ser aferido em liquidação nos termos da fundamentação, considerando a simplicidade da causa e a pequena quantidade de atos processuais realizados, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa exigibilidade em relação a embargante ré em razão da concessão da Justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, doravante, o procedimento dar-se-á na forma do disposto no artigo 523 do CPC, cabendo primeiramente à Caixa Econômica Federal trazer aos autos o valor atualizado do débito relativamente ao Contrato nº 3419003000010171.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde, data da assinatura. assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
02/05/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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