TRF1 - 1032307-90.2022.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1032307-90.2022.4.01.3900 AUTOR: QUIRINA RODRIGUES OLIVEIRA LITISCONSORTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e INSS, na qual se discute a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a autenticidade da assinatura constante em documento apresentado pela parte ré.
Em decisão anterior, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de documento original com assinatura da parte autora, a fim de viabilizar a realização de perícia grafotécnica.
Para tanto, foi nomeado perito grafotécnico, conforme cadastro no sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal.
A parte ré já apresentou a documentação original no ID 1808081695.
Contudo, não obstante regularmente intimado (ID 1864578173), o perito nomeado não se desincumbiu do encargo, deixando de cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado, o que compromete a produção da prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia.
Diante da inércia do expert, e com fundamento nos arts. 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil, impõe-se a revogação de sua nomeação e a adoção de medidas para a preservação da celeridade e da efetividade da instrução.
Ante o exposto, determino: 1.
A remessa dos autos à Central de Perícias, para que proceda à nomeação de novo perito grafotécnico, observado o cadastro no Sistema AJG; 2.
Que a nova nomeação observe os mesmos moldes da decisão anterior (ID 1564106363), especialmente quanto: a) à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC); b) à responsabilidade da parte ré pelo custeio dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC; 3.
Após a nomeação, intime-se o novo perito para que indique a data da realização da perícia e se manifeste sobre eventual necessidade de documentação adicional; 4.
Publique-se e cumpra-se com urgência, tendo em vista a a prioridade de tramitação assegurada à parte autora por sua condição de pessoa idosa.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/11/2022 21:36
Juntada de réplica
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09/11/2022 12:24
Juntada de contestação
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20/10/2022 07:51
Juntada de Certidão
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20/10/2022 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:28
Juntada de contestação
-
10/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:22
Juntada de manifestação
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07/09/2022 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
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07/09/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2022 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/08/2022 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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