TRF1 - 1002794-35.2021.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002794-35.2021.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALICE BORGES MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida em ID 2184335917, que indeferiu o pedido de registro de cessão fiduciária formulado pelo fundo MTR Créditos Selecionados/FIDC e determinou o depósito judicial integral do valor do precatório nº 0574258-67.2024.4.01.9198, com anotação de levantamento mediante alvará.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, na medida em que não houve pronunciamento expresso quanto à liberação da verba contratual de honorários advocatícios, correspondente a 30% do crédito exequendo.
Alegam tratar-se de verba previamente pactuada sob cláusula quota litis, de titularidade exclusiva do advogado, não abrangida pela controvérsia instaurada entre cedente e cessionário.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia ré não se manifestou. É o breve relato.
Decido. É cabível o manejo dos embargos de declaração quando a decisão judicial apresentar, entre outros vícios, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria se pronunciar, conforme dispõe o art. 1.022, II, do CPC.
Assiste razão à parte quanto à existência de omissão.
Com efeito, a decisão embargada, embora tenha tratado detidamente sobre a cessão fiduciária e a controvérsia existente entre as partes, deixou de analisar especificamente o pedido de liberação da verba de honorários advocatícios anotada no contrato eletrônico de cessão apresentado pelo fundo cessionário (ID 2178202685).
Todavia, a simples alegação da existência da cláusula de reserva não é suficiente para autorizar, de imediato, a liberação da quantia correspondente à verba honorária.
O art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023 é expresso ao condicionar o destaque dos honorários à juntada aos autos do respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, cabendo exclusivamente ao juízo da execução o exame do pedido de destaque de honorários contratuais (art. 17).
No presente caso, além de o precatório já haver sido expedido, a parte embargante não trouxe aos autos o referido instrumento contratual.
A cláusula mencionada no contrato de cessão firmado com o fundo cessionário, embora indique a reserva de 30%, não substitui o contrato de honorários firmado entre advogado e cliente, documento essencial à análise da validade, legitimidade, proporcionalidade e alcance da verba pretendida.
Assim, reconhecida a omissão, ACOLHO os embargos unicamente para suprir tal lacuna na fundamentação e INDEFERIR a liberação da verba honorária, diante da ausência de documentos indispensáveis à sua apreciação, mantendo incólumes os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpram-se os comandos da decisão de ID n. 2184335917.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
10/06/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/05/2022 09:57
Juntada de Informação
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17/05/2022 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 17:48
Juntada de recurso inominado
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06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de ALICE BORGES MUNIZ em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2022 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 15:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/03/2022 14:00 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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04/04/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:09
Juntada de Ata de audiência
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30/03/2022 16:50
Juntada de substabelecimento
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28/03/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:38
Juntada de manifestação
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29/01/2022 15:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 17:30
Juntada de manifestação
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17/01/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 12:31
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2022 12:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/03/2022 14:00 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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26/11/2021 16:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:17
Juntada de manifestação
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17/11/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 18:44
Juntada de Certidão
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17/11/2021 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 15:49
Juntada de manifestação
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05/11/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2021 22:11
Juntada de contestação
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28/09/2021 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2021 08:19
Juntada de emenda à inicial
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19/08/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 18:09
Juntada de Certidão
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19/08/2021 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 17:34
Conclusos para despacho
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06/08/2021 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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06/08/2021 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2021 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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