TRF1 - 1056335-65.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056335-65.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO50723 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, proposta por Antônio dos Santos Saraiva em face da União, visando à declaração de nulidade da Portaria nº 1.549/2024, que revogou sua condição de anistiado político reconhecida desde 2004.
O autor, com 80 anos, afirma que a medida administrativa suprimiu sua única fonte de subsistência e acesso ao plano de saúde da Aeronáutica, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso, da segurança jurídica e da boa-fé administrativa.
Aduz que o procedimento de revisão afrontou o Tema 839 do STF, ao inverter o ônus da prova e impedir a produção de provas relevantes, inclusive documentos sob posse da própria Administração.
Aponta ainda a existência de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação nº 0073985-94.2015.4.01.3400, que reconheceu a validade da portaria anistiadora.
Requer tutela de urgência para restabelecimento imediato da prestação mensal e do plano de saúde, além da procedência final do pedido com declaração de nulidade do ato anulador, mantendo-se sua condição de anistiado político e os efeitos dela decorrentes.
Requereu a gratuidade judiciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decido.
Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas provisórias, não se constata a presença dos requisitos legais.
Na situação posta, não restou demonstrado risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento imediato do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deveras, em que pese a documentação juntada, a conclusão acerca da procedência dos argumentos declinados na exordial demanda instrução processual, devendo-se aguardar a manifestação da parte ré, tendo em vista as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide.
Vale frisar que apesar dos relevantes argumentos autorais, a presente demanda necessita de uma análise mais acurada por parte do juízo, que o momento processual não permite.
A Portaria nº 1.549 foi publicada em 16 de dezembro de 2024, enquanto este feito restou distribuído em 3 de junho de 2025, ou seja, aproximadamente 6 meses depois, o que é contraditório com a alegação de urgência.
Ademais, no procedimento administrativo não há falar-se em desrespeito ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a parte autora restou devidamente notificada acerca da instauração do procedimento de revisão (Portaria nº 1.163, de 15 de junho de 2022), manifestando-se regularmente naquela esfera (ID 2189687743).
Por fim, a Administração Pública detém a prerrogativa de anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que constatada a existência de vício de legalidade ou de inconstitucionalidade, nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
ANISTIA POLÍTICA.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
ART. 8.º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT).
REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA.
PODER DE AUTOTUTELA.
POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
LEI N. 9.784/99.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIOS DE LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LEI 10.559/2002.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
PORTARIA 1.104/64.
RE 817.338/DF.
TEMA 839 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida cinge-se à discussão da pretensão da parte apelante que objetiva o reconhecimento da decadência do direito da Administração Pública de anular seus próprios atos, com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/99, ou seja, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da publicação da primeira portaria concessiva da anistia política, bem como assegurar o recebimento da reparação econômica, na forma de prestação mensal, permanente e continuada. 2.
A reparação econômica em razão da violação aos direitos fundamentais ocorrida durante o regime militar ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3.º, do ADCT, regulamentado pela Lei 10.559/2002, que dispõe em seu art. 1.º que o regime de anistiado político compreende o direito à declaração da condição de anistiado, a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1.º e 5.º do mesmo dispositivo legal, assim como a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição por motivação exclusivamente política. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 839), fixou a compreensão de que situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do prazo decadencial da Lei 9.784/99.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência da Corte Constitucional que a Administração pode anular seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Súmula 473/STF), sendo que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é a causa impeditiva para inibir a revisão de situações que não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da lei em referência, sob pena de subversão dos princípio, das regras e dos preceitos previstos na CF/88 (cf., Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 31/07/2020). 5.
A Corte Superior de Justiça, modificando seu entendimento, estabeleceu a seguinte premissa: "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (cf.
MS 19.070/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 27/03/2020).
Precedentes do STJ. 6.
Na concreta situação dos autos, a parte apelante foi declarada anistiada política pela Portaria 2.279/2002, posteriormente anulada por Despacho do Ministro da Justiça 374/2004, após tomar conhecimento, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), de vícios de legalidade nas concessões de anistia pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Portaria 1.104/64, em razão da inexistência de motivação política que ensejou a declaração de anistiada política da recorrente, visto que ingressou no serviço militar em data posterior à edição da referida portaria e foi licenciada "por conclusão de tempo do serviço". 7.
Quanto à alegada nulidade do ato administrativo que anulou a portaria concessiva da anistia política, observa-se que a Portaria 595/2004 estabelece a abertura de procedimento específico após a auditoria do TCU, em que foi oportunizada a apresentação das alegações de defesa, facultando ao interessado vista dos autos e cópia de seu conteúdo.
Demais disso, observa-se que a recorrente manifestou-se naqueles autos, por intermédio do advogado constituído, por qual motivo não há falar-se em desrespeito ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 8.
Apelação não provida. 9.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ. (AC 0003371-11.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Diante desse quadro, por ora, encontram-se ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória, podendo essa decisão ser revista a qualquer instante.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se.
Cite-se.
Brasília/DF, RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara, respondendo por todo o acervo (documento assinado eletronicamente) -
29/05/2025 20:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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