TRF1 - 1005481-35.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSENEI FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:20
Expedição de Intimação.
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11/07/2025 17:05
Juntada de manifestação
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09/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:57
Juntada de comprovante (outros)
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25/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005481-35.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENEI FERREIRA REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença, prolatada nos presentes autos, transitou em julgado em 23/06/2025.
ATO ORDINATÓRIO Abro vista dos presentes autos às parte executadas para que, no prazo de 5(cinco) dias, COMPROVE o pagamento nos termos do acordo.
Não havendo o pagamento, FAÇAM-SE os autos conclusos para decisão.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
23/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:14
Desentranhado o documento
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16/06/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2025 16:38
Juntada de manifestação
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06/06/2025 16:31
Juntada de pedido de homologação de acordo
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02/06/2025 09:46
Expedição de Intimação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005481-35.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSENEI FERREIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Preliminarmente, defiro o pedido da Caixa Seguradora S/A para figurar no polo passivo, consignando que o seu comparecimento espontâneo aos autos supre a ausência de citação (ID 2173244924).
Da legitimidade ativa É consabido que o empresário individual é a própria pessoa física ou natural que se transforma em pessoa jurídica de forma fictícia somente para fins tributários, não havendo impeditivo legal para a sua representação por procurador legalmente constituído.
O documento de ID 2155204364 demonstra que foi concedido à autora poder geral, especialmente o de representar a empresa.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora o pagamento de cobertura securitária do estabelecimento comercial Pamela Acessórios, por danos decorrentes de vendaval.
Destaco que não é controvertido nos autos a existência de forte chuva com vento na cidade de Ji-Paraná, no dia 16/08/2024, cujo evento climático causou danos generalizados por toda a região segundo relato da própria requerida.
Igualmente, é inconteste que o sinistro ocorreu no período de vigência do contrato (23/09/2023 a 23/09/2024), conforme ID 2170216133, pág. 5, sendo comprovado também os danos suportados (ID 2155204064) e o desembolso (ID 2155203986).
A seguradora sustenta que no momento da contratação do seguro a autora teve pleno acesso às condições gerais do contrato, que exclui da cobertura mercadorias, bens existentes, deixados, instalados ou mantidos fora do imóvel segurado, ao ar livre, em edificações abertas e semiabertas, tais como varandas, terraços, toldos etc, conforme Cláusula 9, item 9.1, alínea “g” (ID 2173244933, pág. 13). (destaquei) Entrementes, a alínea referida se refere a “g) guerra ou invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos de hostilidade (com ou sem declaração de guerra), guerra civil, guerra química, guerra bacteriológica, operações bélicas, rebelião ou revolução, insurreição, poder militar usurpante ou usurpado ou atividades maliciosas de pessoas a favor de ou em ligação com qualquer organização política, atos de terrorismo independentemente do seu propósito” (ID 2173244960, pág. 17).
Ademais, chama a atenção que a apólice de seguro prevê a cobertura contra vendaval/fumaça e queda de árvores, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem nenhuma ressalva em destaque (ID 2173244949, pág. 2).
Como se vê, as hipóteses de exclusão de cobertura não estão expressas na minuta do contrato, constando em letras minúsculas no campo observações complementares, item III, que as condições contratuais/regulamento deste produto poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, link: http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/sistema-de-consulta-publica-de-produtos de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta (ID 2173244949, pág. 3).
Com efeito, a limitação do direito da parte consumidora não foi realizada de forma clara e precisa, sendo nula nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que faltou o dever de informação.
No caso dos autos, é patente a contratação do seguro residencial entre as partes, com previsão de cobertura - dentre outras - para danos decorrentes de vendaval previsto na apólice de seguro inequivocamente recebida pela contratada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
VENDAVAL.
NEGATIVA DE COBERTURA .
CLÁUSULA RESTRITIVA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS.
NÃO COMPROVAÇÃO .
ART. 373, II DO CPC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO .
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO CONTRATO .
SÚMULA 632-STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil)- O consumidor não se obriga aos termos restritivos do contrato quando inexiste a ciência inequívoca das disposições desfavoráveis (arts. 6º, III, 46, e 54, do Código de Defesa do Consumidor)- "Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as cláusulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento.
O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade" . (STJ, REsp 1837434/SP) -"A culpa do segurado, para efeito de caracterizar desrespeito ao contrato, com prevalecimento da cláusula liberatória da obrigação de indenizar prevista na apólice, exige a plena demonstração de intencional conduta do segurado para agravar o risco objeto do contrato"(STJ, REsp: 780.757/SP) - No caso concreto, as informações prestadas pela seguradora ao consumidor não foram claras quanto aos riscos excluídos de cobertura, e deve ser considerada nula a cláusula restritiva de pagamento de indenização por"danos decorrentes de infiltração de água"- Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (STJ, Súmula 632) - A reparação por danos morais deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009161120198130271 1.0000 .24.234810-0/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Assim, é devido o pagamento da indenização securitária, descontado o valor da franquia prevista na apólice.
A falha na prestação dos serviços securitários configura ato ilícito indenizável.
Como é sabido, na ausência de critérios objetivos legalmente previstos para a fixação do quantum indenizatório, deve prevalecer o bom-senso e a razoabilidade na busca da composição do prejuízo sofrido.
Nessa toada, considerando a conduta abusiva da parte demandada, a angústia experimentada pela vítima e o caráter de reprovação da indenização, para que a ré cuide para que não voltem a acontecer atos da mesma natureza, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR, solidariamente, às requeridas a pagarem à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, como também a indenização securitária para a hipótese de vendaval, descontado o valor da franquia prevista na apólice.
Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora, desde o desembolso e correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Retifiquem-se os autos para incluir a Caixa Seguradora S/A no polo passivo da ação (ID 2173244924).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os dados bancários para transferência da quantia devida; 2.
Após, dê-se vista à parte requerida pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos e pagamento da monta incontroversa.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; 3.
Sendo incontroverso o valor do crédito transferido pela requerida à conta indicada pela parte autora, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ROSENEI FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 23:09
Juntada de contestação
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19/02/2025 10:34
Expedição de Intimação.
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13/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:40
Juntada de contestação
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22/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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29/11/2024 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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